Em relação às Sociedades de Economia Mista, assinale a alter...
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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
Sociedade de economia mista:
Personalidade jurídica- Direito privado
Função- Atípica
Atividade- Interesse público (econômico/ serv.públ.)
Regime jurídico- CLT
Letra e:
Par. 2º, do art. 173 da CF:
"As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
Prezado(a) Ely,
Creio que seu comentário foi baseado no Decreto-Lei 200/1967. Você utilizou o inciso III do artigo 5º, contudo, foi dado novo conceito a sociedade de economia mista conforme a Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
No meu entendimento, essa questão é passível de anulação, uma vez que, foi apresentado gabarito baseado em uma definição desatualizada.
As SEM prestadoras de ser. púb podem ter imunidade de imposto, mas tem empenhorabilidade de bens.
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