Com base nos entendimentos da jurisprudência firmada perant...
I - Constitui-se em documento novo, apto a viabilizar a desconstituição do julgado atacado, a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à decisão rescindenda.
II - Não caracteriza dolo processual, previsto no art.485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela.
III - A confissão ficta, resultante de revelia, nao enseja a rescindibilidade da decisão judicial com base no art.485, inciso VIB, do CPC subsidiário.
IV - A ação rescisória calcada em violação de lei admite o reexame de fatos e provas do processo que a originou, apenas, se for indispensável à demonstração da violação de lei alegada.
V - Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
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I - FALSO, Súmula 402, TST
II - VERDADEIRO, Súmula 403, TST
III - VERDADEIRO, Súmula 404, TST
IV- FALSO, Súmula 410, TST
IV- VERDADEIRO, Súmula 412, TST
I – Incorreta. "AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-do: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda"(original sem grifos). No mesmo sentido, cito o seguinte aresto:"
II – Correta. Súmula 403 - I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.
III – Correta. Súmula 404 TST. O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
IV – Incorreta. Súmula 410 TST. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
V – Correta. Súmula 412 TST. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
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