Assinale a alternativa correta de acordo com as disposições...
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Vamos entender a questão que envolve a contabilidade patrimonial e industrial à luz da Lei Federal 4.320/1964. Esse tema é essencial para compreender como a administração pública organiza e registra suas operações financeiras e patrimoniais, garantindo transparência e controle.
A alternativa correta é a E.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A Lei 4.320/1964 estabelece que mesmo os serviços públicos industriais, que não são organizados como empresas públicas ou autárquicas, devem manter uma contabilidade especial. Isso é importante para determinar corretamente os custos, ingressos e resultados de suas operações. Além disso, essa contabilidade especial não exclui a necessidade de manter a escrituração patrimonial e financeira comum, assegurando um controle financeiro completo e detalhado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A afirmação de que a administração pública não deve manter registros contábeis de serviços industriais está incorreta. Na realidade, é fundamental que a administração pública mantenha registros adequados para garantir a transparência e responsabilização de suas operações.
B) Esta afirmação sobre o levantamento geral dos bens móveis e imóveis está incorreta porque, de fato, a base não é apenas o inventário sintético, mas também registros detalhados e analíticos para maior eficácia e controle.
C) A definição de dívida flutuante nesta alternativa está incorreta. A dívida flutuante inclui compromissos de curto prazo, tipicamente inferior a doze meses, ao contrário do que a alternativa sugere.
D) A alternativa sugere que registros sintéticos são suficientes, o que está incorreto. Para a gestão eficaz dos bens permanentes, é crucial que haja registros detalhados que permitam a identificação precisa e responsabilização pelos bens.
Compreender cada uma dessas alternativas nos ajuda a perceber a importância de uma contabilidade bem estruturada e transparente na administração pública, conforme exigido pela legislação vigente.
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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Gabarito: E
Lei 4.320/64
Correção dos itens errados
a) Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
b) Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
c) Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilibrío orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
d) Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
e) Gabarito
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
[GABARITO: LETRA E]
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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