Bernardo pretende viajar para uma cidade bastante turística ...
Nesses termos, ao chegar ao imóvel durante suas férias, Bernardo pode descobrir que o proprietário retirou da casa, sem com isso descumprir a disciplina prevista pelo Código Civil Brasileiro para os bens jurídicos:
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errei rapaziada, não sou o comentário que vocês queriam.
Acredito que, como o locatário é obrigado a entregar o bem com as suas pertenças, em estado de servir ao uso que se destina, conforme artigo 566 do CC:
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
E, no caso da questão, Bernardo locou o imóvel localizado em cidade do litoral pelas fotos atrativas do jardim, quintal e pela bela vista, de modo que TODOS os itens que envolvam: praia, Jardim e o quintal são ÚTEIS e servem ao fim de uso que se destina ao locador Bernardo.
ASSIM:
A - a mureta de alvenaria que separava o jardim da área da churrasqueira; É ÚTIL ao fim que se destina.
B - os azulejos portugueses valiosos que revestiam a parede da cozinha;
Fiquei na dúvida, mas lembrei que conforme o artigo 81, CC, NÃO perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Portanto a retirada dos azulejos raros não é permitida, sem a descaracterização do imóvel.
C - palmeira frondosa que estava plantada no quintal dos fundos; É ÚTIL ao jardim da casa de praia, um dos elementos necessários aos fins de Bernardo por tratar-se de item comum que embeleza o litoral, logo um dos atrativos principais do Jardim.
D - o lustre composto de valiosos cristais que adornava o teto da sala de estar;
RESPOSTA CORRETA - Por tratar-se de adorno - é pertença (DONO COLOCOU - difere de Benfeitoria - TERCEIRO COLOCOU) que não constitui parte integrante do imóvel e, no caso da questão, se destina a mero aformoseamento, nos termos do artigo 93, CC:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
ASSIM, a sua retirada não caracteriza descumprimento de ordem civil.
E a torneira na parede externa da casa que alimentava a mangueira para regar o jardim.
É ÚTIL ao jardim da casa de praia, logo item essencial ao fim de Bernardo.
QUANDO COMENTEI NÃO HAVIA ENCONTRADO NENHUMA RESPOSTA POR AQUI OU NO TEC CONCURSOS. Se estiver equivocada, informem.
Boa noite tropinha.
Primeiramente: não desista! acredite em você.
Meu raciocínio na questão foi de interpretar o lustre como pertença, e não como uma parte integrante (que segue o princípio da gravitação jurídica - a regra de que o acessório segue o principal). Acredito que essa tenha sido a lógica da banca.
Explico:
- Partes integrantes: são espécies de bens acessórios não disciplinados expressamente pelo código civil. Pablo Stolze define: bens que, unidos a um principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material (ou utilidade), embora mantenham sua identidade.
- São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam duradouramente ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (trator, máquina de colheita em fazenda, ar-condicionado, geladeira). São bens móveis que o proprietário intencionalmente emprega na exploração de um imóvel, no seu aformoseamente ou comodidade.
A regra é que os NJ que dizem respeito ao bem principal não abrangerão as pertenças (ou seja, as pertenças são uma exceção ao princípio da gravitação jurídica), salvo determinação em contrário da lei, manifestação de vontade ou circunstâncias do caso concreto.
- As pertenças são bens destinados a servir outro bem principal por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. M. Helena Diniz: “bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal’ (...) são bens acessórios sui generis, destinados de modo duradouro a conversar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, servir de adorno ao bem principal sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia.
- São exemplos de pertenças: Lâmpada com relação ao lustre, lente de uma câmera filmadora: ambos não têm a mesma funcionalidade quando não ligadas ao principal.
O enunciado descreve a palmeira, muros, azulejos e a torneira. Todos esses bens estão permanentemente acoplados ao imóvel e com ele compõem um todo. O lustre, por sua vez, apesar de servir ao bem principal, embelezando-o, detém individualidade e autonomia.
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Obrigado meu Deus por me dar disposição, paciência e força para correr atrás dos meus sonhos.
Uma coisa que eu curto no direito civil é que muita coisa da pra acertar pensando um pouco e usando bom senso.
É o direito que eu menos domino (disparado) mas acertei várias questões que tiveram alta taxa de erro usando bom senso, essa dos cristais do lustre mesmo.
claro que não da para ir para a prova dessa forma, eu estou estudando, apenas estava dominando outras matérias antes já que o dir civil não está presente em alguns editais que me interessam.
A resposta está no art. 94 c/c art. 93 do CC:
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Via de regra, as pertenças não seguem o bem principal. Para que as pertenças (Lustre, por exemplo) que compõem o imóvel possam estar incluídas, será necessária menção expressa, caso contrário estarão fora da negociação.
No caso da questão, nota-se que não houve previsão expressa pelo seguintes termos:
"A contratação não esclarecia, contudo, em nenhum momento, se todas as coisas que apareciam nas fotografias do imóvel estariam presentes na casa durante o período de locação para Bernardo."
Portanto, assertiva D é o gabarito.
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