A administração pública celebrou contrato para a execução de...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
A assunção imediata do objeto do contrato tem lugar quando a Administração Pública efetua sua rescisão unilateral, em razão de constar a inexecução culposa, por parte do contratado, tal como descrito no enunciado da presente questão. Inexiste, portanto, a possibilidade de "suspensão temporária do contrato", e sim sua rescisão uniltaral, seguida, aí sim, da assunção imediata do objeto, tudo com apoio no art. 79, I c/c art. 80, I, da Lei 8.666/93.
b) Certo:
As providências elencadas nesta alternativa têm amparo nas normas do artigo 80, I e II, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo, para melhor exame:
"Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;"
c) Errado:
Não há necessidade de a Administração ir a juízo buscar tutela jurisdicional, em ordem a assumir, de imediato, o objeto do contrato, para que passe a prestar o serviço diretamente. Trata-se de providência autoexecutória, decorrente da rescisão unilateral do contrato, em vista de sua inexecução culposa, por parte do particular, tudo amplamente amparado na lei, conforme indicações legais acima apontadas.
d) Errado:
Uma vez mais: a rescisão unilateral do contrato pode ser adotada, desde logo, uma vez constatada sua inexecução culposa, por parte do particular contratado, como seria o caso em exame, à luz da narrativa do enunciado da questão. Tal providência não fica condicionada à execução prévia da garantia ou à imposição anterior de multa, conforme equivocadamente aduzido nesta alternativa.
e) Errado:
Em tese, até poderia ocorrer, no caso, uma dispensa de licitação, para fins de contratação do remanescente do serviço, nos moldes do art. 24, XI, Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;"
Todavia, como se depreende da leitura deste dispositivo, deve ser observada a ordem de classificação da licitação anterior, sendo que, da maneira como redigida a presente opção "e", fica sugerido que a Administração poderia contratar qualquer pessoa/empresa para dar prosseguimento ao contrato, o que não é verdade.
Ademais, a Lei 8.666/93, como se vê do teor da norma acima, também não estabelece autêntico caso de "sub-rogação", mas sim exige, tão somente, que o novo contratado aceite as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, o que não equivale ao instituto da sub-rogação, por meio do qual o sub-rogado assume todos os direitos e deveres então existentes pelo anterior obrigado. A ideia, a rigor, prevista na Lei 8.666/93, art. 24, XI, consiste simplesmente na celebração de um novo contrato.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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É a denominada ENCAMPAÇÃO!
Lei 8987 - Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A CADUCIDADE da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de FORMA INADEQUADA ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Não existe algum artigo da lei 8666/93 que faz menção a essa situação??
b) encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.
Bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência é a questão sobre quais valores devem ser cobertos pela indenização em caso de encampação do contrato de concessão. Predomina o entendimento de que é devida a indenização dos danos emergentes oriundos da extinção contratual, mas não a dos lucros cessantes. O ressarcimento de lucros cessantes representaria um enriquecimento sem causa, tendo em vista a interrupção na execução do contrato, pois o concessionário seria indenizado por uma prestação não realizada.
FONTE: Alexandre Mazza, 4ª Edição.
Lei 8666/93
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as
seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade,
na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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