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Q2581567 Administração Financeira e Orçamentária

De acordo com a Lei Nº 4.320/1964, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. A respeito do tema, é CORRETO o que se afirma em:

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Vamos abordar a questão sobre Despesa Pública conforme a Lei Nº 4.320/1964, que é essencial para entender como o governo gerencia financeiramente suas obrigações.

Alternativa Correta: A - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Segundo a Lei Nº 4.320/1964, o empenho de despesa é uma etapa crucial no processo orçamentário, pois representa o comprometimento do governo de pagar uma despesa. É essencial que este empenho não exceda os créditos orçamentários aprovados, garantindo que as despesas sejam compatíveis com o orçamento disponível. Assim, a alternativa A está correta ao afirmar que o empenho não pode ultrapassar esses limites, respeitando o princípio da legalidade e da disciplina fiscal.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa B: Esta afirmação está relacionada com as restrições impostas aos municípios nos últimos meses do mandato, mas está incorreta por não se alinhar exatamente com a legislação. A lei não especifica esse limite em relação ao duodécimo da despesa prevista.

Alternativa C: Embora mencione a impossibilidade de assumir compromissos financeiros nos últimos meses do mandato, essa alternativa está incorreta porque interpreta de forma imprecisa as exceções permitidas em casos de calamidade pública. A lei permite certas despesas nessas situações específicas, desde que justificadas.

Alternativa D: Embora o empenho seja uma exigência para a realização da despesa, a expressão "em qualquer hipótese" torna a afirmação incorreta. Existem exceções previstas na legislação, por exemplo, em situações emergenciais ou de calamidade pública.

Alternativa E: Esta afirmação está errada porque a lei permite o "empenho global" para despesas de caráter continuado ou parcelado, não exigindo um empenho para cada parcela separadamente.

Compreender o funcionamento do empenho é fundamental para gerir adequadamente as finanças públicas, garantindo que as despesas sejam realizadas dentro dos limites legais e orçamentários.

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Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976)

Exceto nos casos comprovados de calamidade pública, é vedado aos Municípios empenhar, nos dois últimos meses do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

Art. 59 §1 Ressalvado o disposto no artigo 67 da CF, é vedado aos Municípios empenhar, no

último mês do mandato do prefeito, mais que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

Exceto nos casos comprovados de calamidade pública, nos dois últimos meses do mandato do prefeito, é vedado aos Municípios assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato.

§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir qualquer forma de compromissos financeiros para execução depois do término do mandato de prefeito.

É vedada, em qualquer hipótese, a realização de despesa sem prévio empenho.

§3º As disposições anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

Será necessário um empenho para cada parcela das despesas sujeitas a parcelamento, não sendo permitido o empenho global.

Art. 60, § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Letra A

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