No que diz respeito aos juizados especiais criminais, assina...

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Q307431 Direito Processual Penal
No que diz respeito aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

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Por hábito, analisemos onde consta o erro em cada assertiva:

a) Incorreto. Esta professora discorda deste gabarito/item. Isso porque o artigo a fundamentá-lo seria o 89 da Lei 9.099. Todavia o artigo só se refere a "crimes", sem especificar. Noutra prova da mesma banca ela considerou que isso abrangia o culposo e o doloso. Então não identifico este gabarito como adequado. Eventual sugestão de aplicação do art. 77 do CP não é ideal, posto que fala especificamente da situação do reincidente, enquanto estávamos apontando para uma pessoa que estava respondendo a um processo - logo, descabe.

b) Incorreto. O item pecou por falar em reparação 'prévia'. Ora, o art. 89, em seu §1ª narra a cronologia: "Aceita a proposta ..."; e então no inciso I tem: " reparação do dano". Vê-se que a reparação vem depois do oferecimento.

c) Incorreto. O equívoco da questão está em dizer que é possível a ação executiva diretamente no juizado, quando este não tem competência para execução. A sentença em questão tem efeito puramente declaratório.

d) Incorreto. Falha tal assertiva quando observamos que o art. 76, §2º, I, da Lei 9.099/95 fala que não se admitirá a proposta de transação se ficar comprovado que o autor da infração foi condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. "Multa", portanto, não impede. Na leitura do inciso II existe referência à multa, mas veja que o objetivo é demonstrar que não cabe a proposta de transação se o agente já houver sido beneficiado por transação nos últimos 5 anos. Percebe a diferença? É a reiteração da medida que impede, não a condenação por multa em si. 

e) Correto. Reflexão do art. 64 do CP. O clássico da reincidência. Recentemente esteve presente nos certames: TJ/SP.17, DPE/AM.18, TJ/MG.18, DPE/AP.18, TJ/MT.18  

Resposta: ITEM E.

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Comentários

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b) a reparecao de danos é condiçao e nao requisito para a susp. cond. do processo. 

c)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     ajudem no resto..rs

COMENTÁRIO ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA:
No que diz respeito aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta

a) A suspensão condicional do processo é obstada nos casos em que o acusado esteja respondendo a outro processo por crime CULPOSO ou doloso. ERRADO
A suspensão condicional do processo só será obstada caso o acusado esteja respondendo a outro processo por
crime DOLOSO:
Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado NÃO seja reincidente em crime doloso;  [...] 
(PS. esse art. é relativo à suspensão condicional da pena - não à suspensão condicional do processo -, mas para ser concedida a suspensão condicional do processo precisam estar presentes os requisitos da suspensão condicional da pena).
b) A ausência de reparação PRÉVIA do dano obsta o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. ERRADO
A reparação do dano, quando possível, deve ocorrer APÓS a realização da sursis processual:
Art. 89§ 1º, lei 9.099/95. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo [...]
c) A sentença homologatória da transação legitima a vítima a ingressar com a ação executiva pelos danos causados pelo crime, no próprio juizado, caso não haja reparação voluntária pelo autor da infração. ERRADO
Em caso de descumprimento da transação penal...
1) em se tratando de PENA DE MULTA: não é possível o oferecimento de denúncia, devendo a multa ser executada perante o Juizado Especial.
2) 
em se tratando de PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (caso da questão): o procedimento deve ser retomado, a fim de que o titular da ação penal pública possa oferecer a denúncia.
Ressalta-se que esta é a posição da doutrina majoritária de acordo com o prof. Renato Brasileiro (LFG), já que o tema é alvo de muita controvérsia.
d) A condenação anterior pela prática de crime em que tenha sido aplicada, por sentença definitiva, somente pena de multa impede o oferecimento da proposta de transação. ERRADO
Somente a condenação por PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE impede o oferecimento da transação penal.
Art. 76, § 2º, lei 9.099/95Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; [...]
e) Admite-se a suspensão condicional do processo no caso de condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, de menor potencial ofensivo, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. CERTO
Se já tiverem decorridos 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, não haverá mais REINCIDÊNCIA, por isso se admite a realização de sursis processual.
Art. 64, CP - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; [...]
Confesso que fiquei sem entender!

A Lei 9.099 fala que para fazer jus à suspensão condicional do processo o acusado não pode estar processado ou ter sido condenado por outro CRIME, sem especificar se é doloso ou culposo.

a) Errada.
Lei 9099 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
CP - Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

  Interpretando o art. 77, I do CP a contrario sensu, se o acusado ja tiver sido condenado em crime culposo nao haveria obse. Ora, se condenação por crime culposo não impede a suspensão porque ação penal em curso por crime culposo impediria? Em apreço ao principio da proporcionalidade acao penal em curso por crime culposo nao impede a suspensao.

b) Errada.
Art. 89 § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:  I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

c) Errado. O JECRIM nao tem competencia para execucao.

Se a transação penal fosse multa teremos execução fiscal (art. 51 do CP), ou seja, não paga a multa injustificadamente , será inscrita em divida ativa e executada em vara da fazenda publica. Se a transação penal for prestação de serviços comunitários é inexequível. O Art. 5, da CF que proíbe trabalhos forcados. O mesmo vale para prestação pecuniária (ex. cesta básica). 
Consequência disto é que a sentença é meramente homologatória (aquela que apenas chancela o acordo). O descumprimento do acordo importa em reestabelecimento do direito de ação penal.

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