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Q2251243 Direito Administrativo
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Alternativa correta: C

A questão em análise aborda o tema das modalidades de licitação, mais especificamente as situações em que se aplica a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Para resolver tal questão, é necessário ter um entendimento claro sobre o que são essas duas figuras jurídicas e em que circunstâncias podem ser aplicadas.

Na alternativa C, a explicação está correta porque diferencia precisamente os dois conceitos. A dispensa de licitação ocorre quando, apesar de haver condições de competição entre possíveis fornecedores, a Lei enumera situações em que a licitação é dispensável. Ou seja, a Administração Pública poderia realizar a licitação, mas a Lei faculta a sua não realização em casos específicos. Isso confere à Administração uma margem de discricionariedade para decidir pela licitação ou pela sua dispensa.

Já a inexigibilidade de licitação se aplica quando a competição é inviável, como no caso de contratações de serviços técnicos especializados de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, ou quando se trata de produtos com fornecedores exclusivos. Em tais casos, não se trata de escolha discricionária da Administração, mas sim de uma impossibilidade de competição que justifique a licitação.

Portanto, a diferenciação chave entre dispensa e inexigibilidade é a possibilidade ou não de competição, sendo a primeira uma situação em que a lei permite a não realização da licitação e a segunda uma situação em que a licitação é inviável pela própria natureza do objeto ou pela singularidade da contratação.

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GABARITO: LETRA C

Di Pietro:

A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.

FONTE: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

A), B), e D): incorretas.

Provimento. É o ato administrativo por meio do qual o agente público é investido no cargo, emprego ou função. A investidura em cargo público ocorre com a posse. No Direito Administrativo, existem dois tipos de provimento: a) o provimento originário ou autônomo; e b) o provimento derivado.

O provimento originário, primeiro ato de investidura do agente no cargo, se materializa por nomeação ou por contratação. Por sua vez, o provimento derivado, que pressupõe o aperfeiçoamento do originário, pode ocorrer de três formas: a) provimento derivado vertical: exemplo- a nomeação; b) provimento derivado horizontal: exemplo- a readaptação; e c) provimento derivado por reingresso: exemplos- a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; V – readaptação; VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – reintegração; IX – recondução (art. 8º da Lei n. 8.112/90).

Vacância. É o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento (art. 33 da Lei n. 8.112/90).

A exoneração e a demissão são formas de vacância que não se confundem. A exoneração ocorre a pedido do próprio servidor ou de ofício. A exoneração não é penalidade. Lado outro, a demissão é penalidade imposta ao servidor, após o devido processo administrativo disciplinar, em razão da prática de infração administrativo-disciplinar.

C) correta. As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas em rol taxativo. Nesse caso, o legislador já considerou a presença do interesse público naquelas situações taxativas, arroladas pelo art. 75 da Lei n. 14.133/21, dispensando o administrador da observância do burocrático e, muitas vezes, moroso procedimento licitatório. Já as hipóteses de inexigibilidade, contempladas em rol exemplificativo (art. 74 da Lei n. 14.133/21), justificam-se em virtude da inviabilidade de competição.

C

A diferença básica existente entre dispensa e inexigibilidade de licitação reside no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação. Logo, é a lei que faculta a dispensa, ficando ela inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração.  

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