De acordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência,...
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Letra A: ERRADA. A criação de cargos públicos em comissão deve ser feita por lei (jamais por ato regulamentar!).
CF, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ;
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Letra B: ERRADA. Os Ministros de Estado devem ser remunerados por subsídio. Todavia, não há regra constitucional que imponha aos ocupantes de cargos em comissão o recebimento de remuneração por meio de subsídio.
Letra C: CERTA (Preliminar). No entanto, deve ser ANULADA. CESPE/2015: O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, está ligado ao regime geral de previdência social, mas, ao servidor que ocupa cargo comissionado e cargo público efetivo na administração pública estadual simultaneamente, aplica-se o regime próprio do ente público a que está vinculado.
CF, Art. 40, § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Letra D: ERRADA. Servidores de carreira também podem exercer cargos em comissão. CF, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Letra E: ERRADA. Informativo 851 STF: Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão NÃO se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava OU a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
Fonte: Dizer o Direito.
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C
(Alta chance de anulação)
a) cargos públicos em comissão sejam instituídos por lei ou por ato regulamentar editado pelo Chefe do Poder a que estão vinculados. (art. 3º, parágrafo único, Lei 8.112/1990 - somente por lei)
b) ocupantes de cargos públicos em comissão que exerçam função de assessoramento a Ministros de Estado, sejam remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (art. 39, §4º, CF/88 traz a imposição de remuneração por subsídio aos Ministros de Estado, mas não aos seus subordinados)
c) ocupantes, exclusivamente, de cargos públicos em comissão submetam-se ao regime próprio de previdência social. (art. 40, §13, CF/88 - regime geral de previdência social)
d) cargos públicos em comissão destinem-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não podendo ser preenchidos por servidores de carreira. (art. 37, V, CF/88 - devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei)
e) ocupantes de cargos públicos em comissão submetam-se às regras de aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos públicos efetivos.(RE 786.540/DF - não se submetem às regras de aposentadoria compulsória)
GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) [GABARITO]
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA!!!!!!!!!!!!!
Não há dúvida que a letra C, tida como gabarito, está errada, bem como as outras opções, pelo que se pode perceber do texto extraído do próprio site da Previdência:
O Sistema de Previdência Pública é destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, há distinção nas regras entre os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo, neste caso, denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98. Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados a Regime Próprio de Previdência Social é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e suas normas básicas estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal e nas Leis 8212/91 – Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social. Estas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social – Aprovado pelo Decreto 3048/99.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-proprio-de-previdencia-perguntas-e-respostas/
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