Nos termos da Lei n⁰ 11.079/2004, constitui diretriz a ser s...

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Q736909 Direito Administrativo
Nos termos da Lei n⁰ 11.079/2004, constitui diretriz a ser seguida na conformação dos ajustes de Parceria Público-Privada− PPP a
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Gabarito Letra A

Lei n⁰ 11.079/2004 das PPPs
 

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

        I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

        II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

        III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (Letra E ERRADA)

        IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

        V – transparência dos procedimentos e das decisões;

        VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; (Letra A CERTA e Letra B ERRADA)

        VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria

Art. 6 § 1o  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato (Letra C ERRADA)

Art. 11 Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado (Letra D ERRADA)

bons estudos

Lei 8666

 

Complementando...

 

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

        I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

        II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

        III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

        IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

        V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

        VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

        VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

PPP => Há o chamado COMPARTILHAMENTO DE RISCOS E DE GANHOS entre o parceiro público e o parceiro privado, tendo, assim, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA..

Gabarito A

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

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