Os prazos conferidos pela CLT ao Executante de Mandados para...
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda os prazos na execução trabalhista segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema central é a execução trabalhista, especialmente os prazos concedidos ao Executante de Mandados para realizar atos específicos.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado questiona sobre os prazos que a CLT estipula para o Executante de Mandados realizar atos de execução e avaliação. Esses prazos são essenciais na fase de execução do processo trabalhista.
2. Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 880 da CLT, os prazos são regulados para garantir a celeridade e eficiência na execução. Especificamente, o prazo para os atos decorrentes da execução é de 9 (nove) dias, e para a avaliação, é de 10 (dez) dias.
3. Tema Central da Questão:
A questão examina o conhecimento do candidato sobre os prazos processuais na execução trabalhista. É crucial entender a importância desses prazos para a agilidade do processo e o cumprimento efetivo das decisões judiciais.
4. Exemplo Prático:
Imagine que um juiz do trabalho emite uma ordem para penhora de bens de um devedor. O Executante de Mandados tem 9 dias para efetuar a penhora, e após isso, um avaliador designado tem 10 dias para avaliar os bens, assegurando que o valor seja adequado para cobrir a dívida.
5. Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa C):
A alternativa C está correta pois reflete exatamente os prazos estabelecidos na legislação: 9 dias para a execução dos atos e 10 dias para a avaliação.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Os prazos de 9 e 15 dias não estão de acordo com a CLT, que não prevê 15 dias para avaliação.
- B: Os prazos de 5 e 7 dias são incorretos, pois ambos os prazos são mais curtos do que o estipulado.
- D: Os prazos de 9 e 5 dias são incorretos, o prazo para a avaliação é de 10 dias, não 5.
- E: Os prazos de 10 e 9 dias estão invertidos, sendo que o correto é 9 dias para execução e 10 dias para avaliação.
7. Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção à ordem dos prazos e a diferença entre os atos da execução e da avaliação. É comum que bancas examinadoras invertem prazos para dificultar a questão.
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compete ao oficial de justiça
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
avaliação.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei
Artigo 887
§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
Romulo Romeiro cuidado, o art. 887 da CLT está tacitamente revogado pela Lei 5.442/68 que deu nova redação ao art. 721 da CLT que determina que os bens penhorados sejam avaliados pelo próprio oficial de justiça avaliador.
Para realização de atos decorrentes da execução:
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
Para avaliação:
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
Amigos, como fica o §5º do art. 721 frente ao que o colega Romulo Romeiro colocou no comentário dele?
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