Em relação às garantias aos dirigentes sindicais, é INCORRET...
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SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Pelo que entendi, a interpretação foi a seguinte:
A estabilidade só engloba 7 nomeados e seus suplentes. A imitação não é para o número de indivíduos que podem ser eleitos, mas sim quantos poderão usufruir da establidade!
Espero poder ter ajudado!
GABARITO - C
O empregado que sofre acidente do trabalho tem garantido o emprego por doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, salvo se estiver percebendo auxílio acidente. (SÓ TEM DIREITO SE SOFRER ACIDENTE DE TRABALHO E RECEBER AUXÍLIO DOENÇA A GARANTIA DE EMPREGO É PELO PRAZO DE 1 ANO)
Os empregados integrantes de comissões de conciliação prévia, representantes dos trabalhadores, não podem ser dispensados injustamente por seus empregadores, inclusive durante um ano após o término de seus mandatos, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.( A estabilidade provisória é garantida desde o momento da candidatura do empregado, até 1 (um) ano após o final de seu mandato (artigo 10, II, a do ADCT da Constituição Federal). Em caso de reeleição a estabilidade é renovada, contando do zero desde o momento da recandidatura e sendo válida até 1 (um) ano após o fim do segundo mandato).
SE A CANDIDATURA OCORRER NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO OU CONTRATO DETERMINADO.
O aviso prévio tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. Assim, se o registro da candidatura do trabalhador para membro da CIPA ocorrer durante a vigência do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, o trabalhador não tem direito à estabilidade.
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Ao empregado que concorre a cargo de direção e representação sindical, a estabilidade no emprego estará assegurada apenas na hipótese de eleição, prorrogando-se, nesse caso, ao período de um ano após o término do mandato.( O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano ... – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, ... a cargo de direção ou representação de entidade sindicAL
A) VERDADEIRA
Caso o dirigente sindical seja acusado de cometar falta grave, é necessário que o empregador ajuize uma reclamação trabalhista para que, através da decisão judicial, a justa causa seja confirmada e, assim, a dispensa seja validada.
Base legal: art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
B) VERDADEIRA
O sindicato ou MPT tem que comunicar a empresa do registro da candidatura. A partir de 2012 (advento da súmula 369 do TST), essa comunicação passou a ser aceita por qualquer meio.
Base legal: súmula 369, I do TST - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
C) FALSA
Foi por eliminação, mas achei um pouco confusa. Se o art. 522 determina que a diretoria do sindicato será composta por no máximo 7 membros, é desnecessária a súmula que limita a estabilidade aos 7 membros da diretoria. Ou não?
D) VERDADEIRA
Base legal: súmula 369, III do TST - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
E) VERDADEIRA
Base legal: súmula 369, IV do TST - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
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