Em 31/12/2015, em uma prefeitura municipal, o empenho refere...
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Gabarito E
Errei essa, mas acredito que Despesas de Exercícios Anteriores também são os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Despesas de Exercícios Anteriores
São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
Bom estudo a todos ! Foco e Fé !!!
Gab. E
Art. 37, lei 4.320 conforme citado pelo colega.
Despesas de Exercícios Anteriores
São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores
àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram
empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
Letra (e)
D93872
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria:
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Normalmente, final de ano é uma correria para cancelar saldos de empenhos que não foram e nem serão utilizados. Esse saldo ficará disponível para emissão de novos empenhos.
No caso citado na questão, possa ser que a área responsável solicitou o cancelamento sem averiguar a prestação do serviço. Então tal empenho não chegou a ser inscrito em RAP.Sendo assim, como a despesa foi do ano anterior, será feita a emissão de novo empenho, ou seja, no exercício corrente com a classificação da natureza de despesa de exercícios anteriores.
GABARITO E
OBS: Não é possível desfazer o cancelamento de um empenho do ano anterior e nem do ano atual. O SIAFI não aceita. No caso do empenho do exercício atual dá pra fazer um reforço.
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