A Lei n⁰ 4.320/1964 dispõe que programas especiais de trabal...
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Gabarito Letra B
Lei 4320
Art.20 Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital
bons estudos
Programa especial de trabalho -> INVESTIMENTO -> Despesa de capital
Art. 20 Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesas poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de capital.
Lei 4320 - 64 Art. 20 - Os investimentos serao discriminados na Lei de Orcamento segundo os projetos de obras e de outras aplicacoes.
Paragrafo unico - Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, nao possam cumprir-se subordinadamente as normas gerais de execucao da despesa poderao ser custeados por dotacoes globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Apenas para acrescentar aos nossos estudos:
O Princípio da Especificação VEDA que se consignem, no orçamento, dotações globais (genéricas). Há, porém, duas exceções a esse Princípio:
a) Programas Especiais de Trabalho (conforme o paragrafo unico do art 20 da lei 4320/64, que os colegas já colocaram aqui); e
b) Reserva de Contingência, que tem a finalidade de atender passivos contigentes e outros riscos.
Apesar de haver essas duas exceções que permitem dotações globais, NÃO há exceção à vedação de dotação ILIMITADA, e sem o detalhamento da despesa - saber para que lugar o recurso vai é tarefa do Direito Financeiro e do Direito Tributário também (salvo os impostos, que não serão vinculados, conforme o Principio da Nao Vinculação da Receita de Impostos, excetuando-se os 8 casos elencados no art. 167 da CF).
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