A Lei n⁰ 4.320/1964 dispõe que programas especiais de trabal...

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Q736921 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei n⁰ 4.320/1964 dispõe que programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução de despesa poderão ser custeadas por dotações
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A questão exige do candidato conhecimento sobre os princípios orçamentários.

Embora o comando trate da redação da Lei n.º 4.320/64, o caso é justamente a exceção do princípio da especificação (ou especialização ou discriminação). Segundo este princípio, consagrado pela mesma Lei, no seu art. 5º, o orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único."

Esta ressalva trata exatamente do comando da questão, associado ao item que é o gabarito. Vejamos:

“Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital."

O exemplo clássico desse tipo de programa especial de trabalho são os programas de proteção à testemunha, que perderiam sua finalidade se tivessem especificação detalhada.

Por fim, outra exceção ao princípio é a Reserva de Contingência, segundo o disposto no art. 5º, III, da LRF, e também no DL n.º 200/67, art. 91.


Gabarito do Professor: Letra B.

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Gabarito Letra B

Lei 4320
Art.20 Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital

bons estudos

Programa especial de trabalho -> INVESTIMENTO -> Despesa de capital

Art. 20 Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesas poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de capital.

Lei 4320 - 64 Art. 20 - Os investimentos serao discriminados na Lei de Orcamento segundo os projetos de obras e de outras aplicacoes.

Paragrafo unico - Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, nao possam cumprir-se subordinadamente as normas gerais de execucao da despesa poderao ser custeados por dotacoes globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

Apenas para acrescentar aos nossos estudos: 

O Princípio da Especificação VEDA que se consignem, no orçamento, dotações globais (genéricas). Há, porém, duas exceções a esse Princípio:

a) Programas Especiais de Trabalho (conforme o paragrafo unico do art 20 da lei 4320/64, que os colegas já colocaram aqui); e 

b) Reserva de Contingência, que tem a finalidade de atender passivos contigentes e outros riscos.

 

Apesar de haver essas duas exceções que permitem dotações globais, NÃO há exceção à vedação de dotação ILIMITADA, e sem o detalhamento da despesa - saber para que lugar o recurso vai é tarefa do Direito Financeiro e do Direito Tributário também (salvo os impostos, que não serão vinculados, conforme o Principio da Nao Vinculação da Receita de Impostos, excetuando-se os 8 casos elencados no art. 167 da CF). 

 

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