Uma determinada Prefeitura precisa adquirir computadores par...

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Q736922 Administração Financeira e Orçamentária
Uma determinada Prefeitura precisa adquirir computadores para as escolas, mas percebeu que não há dotação orçamentária específica para esse tipo de despesa. Além disso, constatou que os únicos recursos disponíveis e não comprometidos decorrem da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. A solução prevista na Lei n⁰ 4.320/1964, é a abertura de crédito adicional
Alternativas

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Primeira pergunta que deve ser feita: que tipo de crédito adicional é esse?

Não há dotação orçamentária específica para esse tipo de despesa. Tampouco estamos diante de imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública despesas.

Então só pode ser crédito especial, porque o crédito suplementar é destinado a reforço de dotação orçamentária insuficiente e o crédito extraordinário é aquele destinado a despesas urgentes e imprevistas (Lei n.º 4.320/64, art. 41).

Assim, eliminamos as alternativas A, B e C! 50% de chance de acerto agora!

Então vem a segunda pergunta: os recursos decorrentes da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro são chamados de excesso de arrecadação ou de Superávit Financeiro?

Superávit Financeiro! E ele é apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Olha aqui na Lei n.º 4.320/64:

Art. 43, § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

Art. 43, § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício."

Portanto, na situação hipotética apresentada pela questão, a solução prevista na Lei n.⁰ 4.320/1964, é a abertura de crédito adicional especial, por meio de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (alternativa E).


Gabarito do Professor: Letra E.

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Gabarito Letra E

Lei 4320

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

 

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
 

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas

bons estudos

GAB E

Complementando:

São fontes para abertura de créditos adicionais:

- Reserva de contigência (Decreto-Lei 200/1967 Art. 91.) e (LRF, art 5°, III) 

         Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, a qual também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para          a abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender a compromissos desse regime. Assim, é uma fonte específica para atender à                  RPPS, que não pode ser utilizada em outras situações.

 

- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. (Lei 4320, art. 43, § 1° , I, §2° - comentado pelo Renato)

 

- Excesso de arrecadação (Lei 4320, art. 43, § 1° , II, §§3° e 4° - II - os provenientes de excesso de arrecadação;  § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

 

- Anulação total ou parcial de dotações (Lei 4320, art. 43, § 1° , III)

 

- Operações de créditos (Lei 4320, art. 43, § 1° , IV)

 

- Recursos sem despesas correspondentes CF, Art. 166, § 8º

 

Não se confunde fonte de recursos para créditos adicionais com fonte de recursos para emendas à LOA. Esta última terá como fonte apenas as anulações de despesas, excluindo a dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, municípios e Distrito Federal.

 

Apenas o cancelamento de restos a pagar não é fonte de recursos. Somente poderá ser utilizado como fonte no exercício seguinte ao do cancelamento quando de tal anulação resultar superávit financeiro. 

 

A economia de despesa não é fonte de recursos, a qual ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA. 

 

As despesas contingenciadas não são fontes de recursos. Elas se referem às despesas que tiveram limitação de empenho e movimentação financeira após ser verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Não se confunde com a reserva de contingência, a qual é uma fonte. 

(Prof. Sérgio Mendes- Estratégia TRE/SP/16)

SUPLEMENTAR=REFORÇO

ESPECIAL=NOVA DOTAÇÃO

EXTRAORDINÁRIO=CALAMIDADE

LETRA E

 

SuplementAR → reforçAR

ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica

extraordinário → urgente e imprevisível

Linda questão.

 

Gab E

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