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Gabarito Letra E
Lei 4320
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas
bons estudos
GAB E
Complementando:
São fontes para abertura de créditos adicionais:
- Reserva de contigência (Decreto-Lei 200/1967 Art. 91.) e (LRF, art 5°, III)
Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, a qual também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para a abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender a compromissos desse regime. Assim, é uma fonte específica para atender à RPPS, que não pode ser utilizada em outras situações.
- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. (Lei 4320, art. 43, § 1° , I, §2° - comentado pelo Renato)
- Excesso de arrecadação (Lei 4320, art. 43, § 1° , II, §§3° e 4° - II - os provenientes de excesso de arrecadação; § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
- Anulação total ou parcial de dotações (Lei 4320, art. 43, § 1° , III)
- Operações de créditos (Lei 4320, art. 43, § 1° , IV)
- Recursos sem despesas correspondentes CF, Art. 166, § 8º
Não se confunde fonte de recursos para créditos adicionais com fonte de recursos para emendas à LOA. Esta última terá como fonte apenas as anulações de despesas, excluindo a dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, municípios e Distrito Federal.
Apenas o cancelamento de restos a pagar não é fonte de recursos. Somente poderá ser utilizado como fonte no exercício seguinte ao do cancelamento quando de tal anulação resultar superávit financeiro.
A economia de despesa não é fonte de recursos, a qual ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA.
As despesas contingenciadas não são fontes de recursos. Elas se referem às despesas que tiveram limitação de empenho e movimentação financeira após ser verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Não se confunde com a reserva de contingência, a qual é uma fonte.
(Prof. Sérgio Mendes- Estratégia TRE/SP/16)
SUPLEMENTAR=REFORÇO
ESPECIAL=NOVA DOTAÇÃO
EXTRAORDINÁRIO=CALAMIDADE
LETRA E
SuplementAR → reforçAR
ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica
extraordinário → urgente e imprevisível
Linda questão.
Gab E
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