Com base nas disposições da Consolidação das Leis do...
I - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que è parte a Administração Pública direta e indireta.
II - A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
III - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo sucessivo de cinco dias.
IV - Interrompida a audiência, o sou prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
V -O juizo adotará em cada caso a decisão que reputar mais Justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
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Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que è parte a Administração Pública direta e indireta.
Art. 852-A, p. único CLT - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
II - ERRADA
A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
Art. 852-B, inciso III CLT - A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
III - ERRADA
As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo sucessivo de cinco dias.
Art. 852-H, §6º CLT - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
IV - CERTA
Art. 852-H, §7º CLT - Interrompida a audiência, o sou prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
V - CERTA
Art. 852-I, §1º CLT - O juizo adotará em cada caso a decisão que reputar mais Justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
Bons estudos galera!!!
Muito bom hein!
è Nòis!
Bjãoooo!
1. Autarquias, que sempre possuem personalidade jurídica de direito PÚBLICO. As autarquias serão criadas por Lei específica.
2. Fundações , que podem ter personalidade jurídica de direito PÚBLICO ou PRIVADO. Quando apresentam personalidade jurídica de direito PÚBLICO, são também chamadas de fundações autárquicas, e possuem as mesmas prerrogativas que as Autarquias, logo também serão criadas por Lei específica. Já as fundações de personalidade jurídica de Direito PRIVADO terão suas criações AUTORIZADAS por lei.
3. Sociedades de Economia Mista, que possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO.
4. Empresas Públicas, que também possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO.
A SEM e EP terão suas criações AUTORIZADAS por lei.
Na questão, o examinador se referiu à Administração Indireta, sendo assim mais abrangente do que está expresso no texto da lei.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
=**
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