No funcionamento do Poder Legislativo da União, a Constituiç...

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Ano: 2004 Banca: FJPF Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Q1182375 Direito Constitucional
No funcionamento do Poder Legislativo da União, a Constituição Federal impõe a formação de comissão mista para o exame de lei que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o funcionamento do Poder Legislativo da União. O enunciado nos pede para identificar a circunstância em que a Constituição Federal exige a formação de uma comissão mista.

Tema Jurídico: O tema principal é a atuação do Poder Legislativo no exame de determinadas leis, com base na Constituição Federal, mais especificamente no que diz respeito à formação de comissões mistas.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 166, §8º, estabelece que a abertura de créditos adicionais ao orçamento deve ser examinada por uma comissão mista de deputados e senadores.

Explicação do Tema Central: Quando falamos sobre créditos adicionais, estamos nos referindo a ajustes no orçamento anual, que podem ser necessários para atender despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas. A comissão mista é formada para garantir que esses ajustes sejam adequadamente discutidos e aprovados, envolvendo tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal.

Exemplo Prático: Imagine que o Governo precise aumentar o orçamento destinado à saúde pública devido a uma emergência sanitária. Para isso, seria necessário criar um crédito adicional, que deverá ser analisado pela comissão mista.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, de acordo com o artigo 166, §8º da Constituição Federal, a formação de uma comissão mista é obrigatória para o exame de créditos adicionais ao orçamento anual. Este dispositivo visa assegurar a participação das duas casas legislativas na fiscalização e controle dos recursos públicos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - A distribuição de rendas não requer uma comissão mista específica para seu exame; ela é tratada em outros dispositivos constitucionais.
  • C - A transferência da sede do Governo Federal não demanda a formação de uma comissão mista; é uma questão que geralmente envolve aspectos administrativos e políticos.
  • D - A dispensa da competência do Plenário não é um assunto que a Constituição vincule à formação de comissões mistas.
  • E - Disposições sobre os bens da União não requerem exame por comissão mista segundo a Constituição.

Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento à especificidade do tema "créditos adicionais", pois é um termo técnico que se refere a mudanças no orçamento, o que requer um procedimento específico com a participação de uma comissão mista.

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GAB: A

 Art. 166 CF. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

O PAPEL DAS COMISSÕES MISTAS: São criadas no âmbito do Congresso Nacional e integradas por Deputados(as) e Senadores(as), podendo ser Permanentes ou Temporárias. Têm regras de criação e funcionamento definidas no Regimento Comum, à semelhança do que ocorre com as demais Comissões de cada uma das Casas. Exemplos: a) Permanentes: Comissão Mista de Orçamento e Comissão Mista do Mercosul; b) Temporárias: CPMI dos Correios, Comissão destinada à apreciação de Veto do Presidente da República a Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, Comissão Mista de Apreciação das Medidas Provisórias etc.

 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, criada pela Constituição Federal de 1988 (art. 166, § 1º), compõe-se 84 membros titulares, sendo 63 Deputados e 21 Senadores, com igual número de suplentes.A CMO tem por competência examinar e emitir parecer sobre [...}

 - projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais (suplementar e especial); dentre outras atribuições

Bons estudos

Gabarito: A

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

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