No Balanço Patrimonial de determinada autarquia da capital d...
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Gab. E
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.437/13
Art. 6º Dar nova redação às definições “Circulante” e “Não Circulante” da NBC T 16.2, item 2, e da NBC T 16.6, item 2, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. ...
“Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis.”
“Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após doze meses da data das demonstrações contábeis.”.
NBC T 16.6 (R1)
15. Os ativos devem ser classificados como “circulante” quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
(a) estarem disponíveis para realização imediata;
(b) tiverem a expectativa de realização até doze meses da data das demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.437/13)
Dentre outros, um dos critérios utilizados para classificar um item como ativo circulante é ter a expectativa de realização até doze meses após a data das demonstrações contábeis.
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