A Lei de Diretrizes Orçamentárias dispõe sobre os assuntos a...
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Gab. D
Segundo a LRF - Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da C.F e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do §1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Obs: Quando estuda-se orçamento público, torna-se indispensável a leitura não só da C.F/88 (mais precisamente dos artigos 165 a 169), mas também da lei 4.320/64, do decreto 93.872/86 e da LRF a princípio.
Letra D.
Comentário:
Na LRF:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo,
no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Logo, não há determinação para que a LDO trate de normas para abertura de créditos adicionais ao orçamento.
Resposta: Letra D
Prof. Sérgio Mendes
LDO na Lei de Responsabilidade Fiscal:
- Equilíbrio entre receitas e despesas
- Critérios e formas de limitação de empenho
- Controle de custos e avaliação dos resultados
- Condições e exigências para transferências de recursos
- Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo Específico
OBS.: O Anexo Específico não integra a LDO; apenas acompanha a mensagem que encaminha a LDO.
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