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Q879792 Direito Administrativo
De acordo com a Lei n. 13.303/2016, que estabelece disposições aplicáveis às empresas públicas e sociedade de economia mista, uma das condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário é:
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A presente questão trata do Comitê de Auditoria Estatutário previsto pela Lei nº 13.303/16 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

Passemos ao exame de cada opção.

OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. A alínea “a" do inciso I do § 1º do art. 25 da Lei nº 13.303/16 prevê exatamente o contrário do aqui mencionado, conforme pode ser depreendido da leitura de tal dispositivo, verbis:
“Art. 25 (...). 
§ 1o  São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário: 

I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê: 

a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;" 


A experiência profissional mencionada em nada influi na condição mínima negativa prevista no supracitado dispositivo legal;
OPÇÃO B: Está completamente INCORRETA esta opção. O § 1º do art. 25 da Lei nº 13.303/16 veicula, através dos seus quatro incisos, quais são as condições mínimas exigidas para se componente do Comitê de Auditoria Estatutário de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista. E o fato de o indivíduo, a uma, ter sido aprovado em concurso público de empresa pública; ou, a duas, ter notável saber jurídico não constitui uma daquelas condições acima referidas, por estarem elas expressamente estampadas no texto da Lei nº 13.303/16.

Também o fato de ser parente consanguíneo ou afim até o segundo grau de gerente ou diretor de autarquia federal não encontra amparo legal, restando a vedação contida no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei nº 13.303/16 limitada ao exercício de cargo ou emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta.

OPÇÃO C: Conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei nº 13.303/16, para que alguém integre o Comitê de Auditoria Estatutário de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista, não pode ser “cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I". Essas pessoas citadas no inciso I são, respectivamente, conforme as alíneas “a" e “b" de tal inciso, verbis:
“Art. 25 (...). 
§ 1o  São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário: 

I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê: 

a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; 

b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista;" 


Portanto, esta opção encontra-se INCORRETA;

OPÇÃO D: Esta opção está inteiramente CORRETA pois está sintonizada com o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 13.303/16, a seguir reproduzido,verbis:
“Art. 25 (...).

§ 2o  Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária."


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

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GABARITO LETRA D

 

Lei n. 13.303/2016

Art. 25.  O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes. 

 

§ 1o  São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário: 

 

I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê: 

a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; 

b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista; 

II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I; 

III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário; 

IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa pública ou sociedade de economia mista, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário. 

§ 2o  Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária. 

§ 3o  O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da empresa pública ou sociedade de economia mista pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário. 

Gabarito Letra D

A) Art. 25 § 1o  São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário: 

I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê: 

a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta
 

B) Art. 25§ 1o  São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário: 
IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa pública ou sociedade de economia mista, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário. 
 

C) Art. 25 § 1o  São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I; 

D) CERTO: Art. 25 § 2o  Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária. 

bons estudos

ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!

Essa é a única hipótese de parentesco de segundo grau que é citada na Lei 13.303. E advinhem? É a que caiu na prova.

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