A Lei Federal nº 1.283/1950 trata da inspeção industrial e ...
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Ano: 2024
Banca:
FucapSul
Órgão:
Prefeitura de Garopaba - SC
Prova:
FucapSul - 2024 - Prefeitura de Garopaba - SC - Médico Veterinário |
Q3149959
Não definido
A Lei Federal nº 1.283/1950 trata da inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Ela estabelece a obrigatoriedade da fiscalização prévia, tanto do ponto de vista industrial quanto sanitário, para todos os produtos de origem animal, sejam
comestíveis ou não, independentemente de estarem
ou não associados a produtos vegetais. Essa fiscalização abrange produtos que sejam preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
armazenados ou transportados. Com base na legislação mencionada, é correto afirmar que:
I. São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei o Ministério da Agricultura, Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federa, Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios e os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal.
II. É proibida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
III. O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
IV. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; o pescado e seus derivados; o leite e seus derivados; o ovo e seus derivados; o mel e cera de abelhas e seus derivados.
I. São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei o Ministério da Agricultura, Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federa, Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios e os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal.
II. É proibida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
III. O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
IV. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; o pescado e seus derivados; o leite e seus derivados; o ovo e seus derivados; o mel e cera de abelhas e seus derivados.