Em relação ao Instituto da Falência, assinale a afirmat...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (13)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei nº 11.101/2005:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem seguinte, os relativos a:
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e crédito derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência." (Negritei).
Alternativa d: art. 129, VII -registros após a decretação da falência e não durante o termo legal
Letra a) errada, pois as debêntures subordinadas são classificadas como créditos subordinados com base na alínea a), inciso VII do art. 83 da Lei de Falências c/c art. 58, .§ 4º da LSA,in verbis: A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
Alternativa D: Errada! Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência [e não durante o termo da falência, como consta da alternativa], salvo se tiver havido prenotação anterior.
Obs: Termo legal da Falência. Está previsto no Art. 99, II da Lei 11.101: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
Antes mesmo das restituições e do pagamento dos créditos extraconcursais deverão ser pagas as importâncias descritas nos arts. 150 e 151 da Lei, conforme disposto abaixo:
LF - Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
LF - Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
obs: Súmula 307 STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida ANTES DE QUALQUER CRÉDITO.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo