No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razõe...
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
COMPLEMENTANDO:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
A) O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.
Art. 15
B) Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer ao Tribunal de Contas da União CGU, que deliberará no prazo de dez 5 dias se o acesso à informação NÃO classificada como sigilosa for negado.
Art. 16, I.
D) Os órgãos do Poder Judiciário e do MP informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao CNMP, respectivamente, sobre as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse exclusivamente pessoal público.
Art. 18, parágrafo 2º
Gab. A.
A) Art. 15. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
B) Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
C) Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
D) Art. 18. § 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
E) Art. 16. § 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
LETRA A).
Apenas para fins de complemento, os prazos tanto de recursos tanto da Lei 12.527/2011 quanto do Decreto 7.724/2012 são basicamente: 10 dias para apresentação de recurso e 5 dias para manifestação/deliberação.
A ultima instância recursal no âmbito de indeferimento de acesso a informações ou de razões de negativa de acesso é a COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇAO DE INFORMAÇÕES (CMRI).
Art. 15 e 16. No caso de INDEFERIMENTO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES ou ÀS RAZÕES DA NEGATIVA DO ACESSO.
Prazo dos RECURSOS:
10 dias, contado da ciência, recursos dirigidos à autoridade superior.
05 dias, para a manifestação da mesma (autoridade HIERARQUICAMENTE superior).
05 dias, para o retorno da CGU.
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