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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341178 Direito Empresarial (Comercial)
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A-INCORRETA
- É um tradição não considerar empresariais aquelas atividades que são frutos do intelecto, como aquela exercida pelos profissionais liberais.
Art 966 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

B- INCORRETA
É possível que haja a continuação da empresa por Marcelino, desde que autorizado judicialmente e que seja representado para o exercício da função.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.


C- CORRETA -
 Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

D- INCORRETA-
Existe uma vedação na contratação de uma sociedade entre Maria e Nelson, devido ao fato de serem casados no regime da separação obrigatória de bens.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
   

O que eu estranhei da letra C é o fato dele ser empresário individual, portanto não há separação entre bens da empresa e bens do casal. Nesse caso acredito que seria necessária a outorga uxória...

Talita, concordo com vc. Essa letra "c" não está perfeita. Tanto que essa situação motivou o Enunciado abaixo. Mas, todas as outras alternativas estão erradas e essa "c" é a letra da lei, então... De certa forma, dado do enunciado de que o imóvel já era utilizado pela empresa individual antes do casamento parece indicar essa vinculação, mas realmente não é 100% correta. É apenas a mais correta.


Enunciado n.º 6 da I Jornada de Direito Civil: “O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição de ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”

GABARITO: C


Pelo que percebo a dispensa de outorga, nesse caso, está relacionada ao fato de que, como diz a questão, o bem foi adquirido antes do casamento, o que implica a incomunicabilidade de tal patrimônio (art. 1.659, I, CC).


Nesse sentido, como já bem anotado pelos colegas, prevalece a regra do art. 978, do CC, sem amarras.

Se fosse a banca CESPE, a alternativa C tb estaria incorreta.

Segue o jogo rs

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