Nos termos da Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, a distânci...
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Tema da Questão: A questão aborda o tema de Direitos Reais, especificamente sobre as regras de distância mínima de edificações em terrenos rurais, conforme o Código Civil Brasileiro.
Legislação Aplicável: A questão se fundamenta no Código Civil, Lei nº 10.406/2002, mais especificamente no artigo 1.299, que trata das restrições quanto à construção perto do limite com o terreno vizinho.
Explicação do Tema Central: O Código Civil estabelece certas normas para proteger os direitos de vizinhança, evitando abusos e garantindo um uso harmônico dos terrenos. No contexto rural, é importante manter uma distância mínima das edificações para respeitar a privacidade, a segurança e o uso adequado dos recursos naturais disponíveis.
Exemplo Prático: Imagine que dois proprietários rurais, José e Maria, possuem terras adjacentes. José deseja construir um galpão para armazenamento de grãos. De acordo com a legislação, ele precisa garantir que essa construção esteja a pelo menos três metros da divisa com a propriedade de Maria para evitar possíveis conflitos e respeitar o direito de vizinhança.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D - Três metros é a correta, pois o Código Civil, no artigo 1.299, estabelece que a distância mínima para edificações em zonas rurais deve ser de três metros. Essa regra é fundamental para assegurar que as construções não interfiram indevidamente no uso e na tranquilidade do terreno vizinho.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Meio metro: Essa distância é insuficiente para garantir os direitos de vizinhança, podendo causar problemas como a interferência na privacidade e no uso adequado dos terrenos.
- B - Um metro: Embora seja uma distância maior que meio metro, ainda não atende ao que a legislação prevê para zonas rurais, que é de três metros.
- C - Dois metros: Embora mais próxima da correta, ainda está aquém do que determina a legislação, que exige três metros de distância.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento às especificidades da legislação para zonas urbanas e rurais, que podem ter regras distintas quanto às distâncias mínimas de edificações. Sempre confira o artigo específico aplicável à questão.
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Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
não leiam a questão com pressa kkkkkk, errei de bobeira
Art. 1.303, CC - Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
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