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Q619939 Direito do Trabalho
A CLT, em seu artigo 3º, elenca os requisitos necessários para que alguém possa ser caracterizado empregado. Assinale a opção que indica o requisito que é irrelevante para que alguém possa ser qualificado, legalmente, como empregado.
Alternativas

Gabarito comentado

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Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles:

Ø  Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural.


Ø  Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização, fato que nós estudaremos mais adiante quando falarmos de sucessão.


Ø  Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.


Ø  Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto. Assim, o trabalho voluntário no qual o empregado nada recebe é considerado relação de trabalho porque está ausente o requisito da onerosidade.


Ø  Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.


Vamos analisar as alternativas da questão:

A) Salário 

A letra "A" elenca requisito para caracterização da relação de emprego, que é a onerosidade na prestação dos serviços. O empregado receberá salário pelos serviços prestados.

B) Exclusividade 

A letra "B" é o gabarito da questão porque a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, ela é uma cláusula acessória ao contrato de trabalho.

C) Ser pessoa física 

A letra "C" elenca requisito da relação de emprego uma vez que o empregado será sempre pessoa física ou natural e o empregador poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica.

D) Pessoalidade

A letra "D" é um requisito da relação de emprego porque o empregado deverá prestar os seus serviços pessoalmente, sem fazer-se representar por terceiros.

E) Subordinação 

A letra "E" elenca o requisito da relação de emprego porque o empregado deverá ser juridicamente subordinado ao seu empregador.

O gabarito é a letra "B".

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Comentários

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letra:c

EMPREGADO: PESSOA FÍSICA

EMPREGADOR: PESSOA FÍSICA E JURIDICA

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Gabarito: "B"

 

A Exclusividade é uma característica que não está contida no rol dos requisitos para se tornar empregado!

 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

LETRA B

 

Empregado é aquele que vai AL SHOP

 

ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

Habitualidade/ não eventualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale).

Onerosidade →  $$$

Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

Cassiano, a alteridade prevalece que não é requisito caracterizador da relação de emprego, mas apenas um princípio aplicável à relação (para uma corrente) ou uma característica do contrato individual de trabalho (para outra corrente).

 

Ou tem jurisprudência dizendo que é requisito?

Alguns autores consideram ALTERIDADE como caracterizador. 

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