No que se refere à Lei de Regulamentação da Profissão, anal...
1. Entre as competências do CFESS está a organização e manutenção do registro profissional dos/as assistentes sociais. 2. Cabe ao CRESS aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional, com exceção da pena de cassação do registro profissional, a qual deve ser aplicada pelo CFESS. 3. Planejamento, organização e administração de Serviços Sociais constituem-se como atribuições privativas dos/as assistentes sociais. 4. O CFESS e os CRESS constituem em seu conjunto uma entidade com personalidade jurídica de forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional. Dada essa vinculação, os CRESS não possuem autonomia administrativo-financeira. 5. Cabe a cada CRESS aprovar seu Regimento Interno.
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1. Entre as competências do CFESS está a organização e manutenção do registro profissional dos/as assistentes sociais. ( F )
Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
2. Cabe ao CRESS aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional, com exceção da pena de cassação do registro profissional, a qual deve ser aplicada pelo CFESS.
( F )
Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz
3. Planejamento, organização e administração de Serviços Sociais constituem-se como atribuições privativas dos/as assistentes sociais.
( F)
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
4. O CFESS e os CRESS constituem em seu conjunto uma entidade com personalidade jurídica de forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional. Dada essa vinculação, os CRESS não possuem autonomia administrativo-financeira.
( F )
Art. 7º O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional.
1º Os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal, nos termos da legislação em vigor.
5. Cabe a cada CRESS aprovar seu Regimento Interno.
Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
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