Humberto, analista de tecnologia da informação, foi consulta...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
L13709/18.
Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
Art. 23. [...]
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;
Gab: D
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo