Intitulados como auxílio-maternidade e auxílio-funeral e vi...
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GABARITO: LETRA A
? Era o art. 22 da LOAS, 2º, porém foi revogado.
? § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Fepese 2019:
Os Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
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