A respeito da Administração Pública e dos órgãos públicos, a...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
De fato, o conceito de administração pública, em sentido objetivo, corresponde às atividades que, tradicionalmente, são consideradas como típicas da função administrativa, quais sejam: i) o serviço público, ii) a polícia administrativa, iii) a intervenção do Estado na propriedade, bem como no domínio econômico, como agente normativo e regulador, e iv) o fomento. Não importa, neste sentido de administração pública, quem exerce as atividades acima elencadas, e sim, insista-se, o quê é realizado, em si.
b) Errado:
Na verdade, a teoria abraçada por nosso ordenamento jurídico é a chamada teoria do órgão, por meio da qual, em síntese, entende-se que as vontades manifestadas pelos agentes públicos, os quais, por turno, integram os órgãos públicos, são imputadas às pessoas jurídicas às quais estes (os órgãos) pertençam.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira, traçando interessante paralelo com o corpo humano, apresenta explicação bastante didática.
Confira-se:
"c) teoria do órgão: a partir da analogia entre o Estado e o corpo humano, entende-se que o Estado também atua por meio de órgãos. Os órgãos públicos seriam verdadeiros 'braços' estatais. Com isso, a ideia de representação é substituída pela noção de imputação volitiva: a atuação dos agentes públicos, que compõem os órgãos públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal."
A teoria do mandato, por sua vez, não se sustentou, na medida em que propugnava que os agentes públicos atuariam como mandatários do Estado, o que não se admite, porquanto os entes estatais, como meras ficções jurídicas, não dispõem de vontade própria para outorgar mandato a quem quer que seja. Dependem, sempre, da vontade de pessoas naturais.
c) Foi tida como errada pela Banca, mas não concordo com tal entendimento, permissa vênia.
Com toda a franqueza, não visualizo equívoco algum nesta opção, a despeito de ter sido considerada errada pela Banca.
A assertiva está baseada no que estabelece a Constituição acerca da criação e extinção de órgãos públicos. E, de fato, nossa Lei Maior é expressa ao exigir lei formal para a criação e para a extinção de órgãos públicos. Com efeito, assim preconiza o art. 48,
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"
Ainda, cabe mencionar, em reforço, o teor do art. 84, VI, "a", nos termos do qual, ao serem elencadas matérias passíveis de serem tratadas, diretamente, mediante decreto, deixou-se claro que, dentre tais assuntos, não poderia jamais ser considerada a criação ou a extinção de órgãos públicos, justamente em vista da necessidade de lei, para tanto.
Como se não bastasse, em arremate, a Constituição assim reza em seu art. 88:
"Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública."
Portanto, nos termos da CRFB/88, que foi o parâmetro fixado pela Banca, não há dúvidas de que a criação e a extinção de órgãos públicos dependem de lei, o que torna correta a assertiva sob análise.
É bem verdade, todavia, que, em caráter absolutamente excepcional, a Carta de 1988 admite, apenas no âmbito do Poder Legislativo, que a criação a extinção de órgãos se opere através de ato administrativo infralegal, o que encontra apoio nos artigos 51, IV, e 52, XIII, da CRFB/88.
Nada obstante, cuida-se de situação excepcional, sendo certo que exceções não quebram as regras, mas sim as confirmam.
Voltando à assertiva proposta pela Banca, da maneira como redigida, está ela, por óbvio, tratando da regra geral, de maneira que deveria, sim, ser considerada correta pelos candidatos, mesmo porque não consta da afirmativa qualquer referência à inexistência de exceções. Vale dizer: não foram usadas palavras como "sempre", "em nenhum hipótese" ou qualquer outra expressão que descartasse a existência de exceções, de modo que o candidato deveria mesmo se basear na regra geral.
Por todas as razões expostas acima, ratifico a posição de que a presente assertiva está correta, de sorte que discordo do gabarito adotado.
d) Errado:
Na verdade, órgãos de representação plúrima são órgãos colegiados, no âmbito dos quais faz-se necessário, em regra através de votação, que a maioria (ou, eventualmente, até mesmo a unanimidade, a depender do regimento interno) manifeste-se em um dado sentido, em ordem a que a vontade do órgão possa ser validamente exteriorizada. É o caso dos Conselhos, das Comissões ou dos tribunais administrativos.
O conceito proposto nesta assertiva, a rigor, corresponde aos órgãos de representação unitária, de maneira que está equivocada a afirmativa.
e) Errado:
A competência, em questão, pertence à Justiça comum federal, conforme estabelece o art. 109, I, da CRFB/88.
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Gabarito do professor: questão passível de anulação, eis que apresenta duas respostas corretas (A e C).
Gabarito oficial: A
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 82.
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Gabaarito A)
Consoante preleção de José dos Santos Carvalho Filho[29], para entender a Administração Pública, é necessário se valer de dois enfoques: o sentido objetivo, segundo o qual a Administração consiste na própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa; o sentido subjetivo, que a define como um conjunto de órgãos de que se vale o Estado para atingir os fins desejados.
Em resumo, podem-se apontar dois critérios para conceituar a Administração Pública: o formal e o material.
O critério formal, orgânico ou subjetivo vislumbra a Administração Pública como o conjunto de órgãos, a estrutura estatal, que alguns autores até admitem como sinônimo de Estado, quando pensado no aspecto físico, estrutural. Nesse sentido, conforme convenciona parte da doutrina, a expressão Administração Pública deve ser grafada com as primeiras letras maiúsculas.
Já no critério material ou objetivo, a administração pública deve ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado ou, ainda, função administrativa. Nessa aplicação, a expressão administração pública deve ser grafada com as letras iniciais minúsculas, seguindo a convenção doutrinária.
Manual de direito administrativo, 21. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 10.
Letra (a)
a) Certo. Consoante José dos Santos Carvalho Filho, “o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também a coletividade ou ao público em geral. O sentido objetivo, pois, da expressão, deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa”
b) A Teoria do Mandato considera que, o agente público exerce sua atividade como mandatário da Pessoa Jurídica do Estado. Segundo essa Teoria o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato. Contudo, no Direito Pátrio a Pessoa Jurídica não manifesta vontade sem a presença de uma pessoa física, por isso não pode celebrar contrato de mandato. (Fonte: LFG).
c) A doutrina administrativ ista costuma falar em princípio da organização legal do serviço público para referir-se à regra segundo a qual cargos, em pregos e funções públicas, bem como ministérios e órgãos públicos, devem ser criados e extintos por meio de lei . É importante alertar que essa regra não é absoluta, uma vez que há hipóteses em que a Constituição confere a decretos a atribuição de dispor sobre organização da administração pública e até de extinguir funções e cargos públicos. (Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente)
d)
e) "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o
julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho,
ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas
ou sociedades de economia mista." (Súmula 501.)
por que a letra B está errada ?
Alguém poderia me explicar o erro da letra C? A regra que estabelece que um órgão deve ser extinto por meio de lei não é absoluta?
De acordo com a CF:
Art. 61. A iniciativa das LEIS complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Ou seja, o artigo 84 explicita que não pode ser criado órgão por Decreto. Logo, continuo sem entender o porquê a letra C está errada.
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