O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ...
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A alternativa correta para a questão apresentada é a Alternativa D: a periodicidade dos exames médicos para empregados expostos a riscos ocupacionais e para portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a tais riscos deve ser a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável.
Vamos entender melhor o contexto da questão:
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é regulamentado pela Norma Regulamentadora 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele tem como objetivo promover e preservar a saúde dos trabalhadores, e faz parte das medidas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.
Dentro do PCMSO, a realização de exames médicos é fundamental para o monitoramento da saúde dos trabalhadores, especialmente daqueles expostos a riscos ocupacionais. Os tipos de exames mencionados na questão (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional) são exigidos para monitorar a condição de saúde dos empregados ao longo do tempo.
Justificando a alternativa correta:
Alternativa D está correta porque a NR-7 especifica que, para trabalhadores expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados, a periodicidade mínima dos exames médicos deve ser anual. No entanto, o médico responsável pode determinar intervalos menores, se necessário, com base na avaliação dos riscos e na condição de saúde do trabalhador.
Analisando as alternativas incorretas:
Alternativa A sugere uma periodicidade a cada semestre. Embora essa periodicidade possa ser aplicável em situações específicas, não é a exigência mínima padrão da NR-7. Essa frequência pode ser adotada se o médico responsável considerar necessário, mas não é uma regra geral.
Alternativa B propõe uma periodicidade a cada dois anos. Isso vai contra a regulamentação da NR-7, que estabelece exames anuais como a periodicidade mínima para trabalhadores expostos a riscos ocupacionais.
Alternativa C, que sugere exames a cada trimestre, mesmo sendo mais frequente do que o exigido, está incorreta em relação ao que a norma estabelece como periodicidade padrão. Essa frequência pode ser adotada em casos específicos, mas não é a norma para todos os trabalhadores expostos a riscos.
Entender essas normativas é fundamental para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, bem como para se preparar adequadamente para concursos relacionados a Segurança e Saúde no Trabalho.
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NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
- I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
- II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
- a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
- a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
- de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
- b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho. 7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
Gab: D
7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
- a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional.
7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
- a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
- 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
- 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
- b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada 2 anos.
7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
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