Nos termos do Art. 31, § 3º, da Constituição da República de...
À luz desse texto, João, estudante de direito constitucional, questionou o seu professor a respeito da eficácia da norma obtida a partir desse preceito, bem como se a Lei nº XX, preexistente, que considerava as contas dos Municípios sigilosas, poderia ser submetida ao controle de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, por ofensa ao mencionado Art. 31, § 3º, via ação direta de inconstitucionalidade.
O professor respondeu corretamente que a referida norma tem eficácia
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Alguém pode me explicar o motivo do não cabimento de ADI? Seria por conta da Lei ser PREEXISTENTE, anterior à CF e, por isso, seria caso de análise de recepção ou não recepção da norma antecedente? Ou to viajando...?
Trata-se de norma de eficácia limitada, haja vista que seu efeito pleno depende de normação ulterior ("nos termos da lei").
Ademais, é possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, contanto que não se adote a atual Constituição como parâmetro. Se o parâmetro for a atual constituição, não há controle de constitucionalidade, pois se trata de recepção ou revogação e isso ocorre mediante ADPF perante o STF (controle concentrado).
Para declarar a Lei “XX” inconstitucional em relação à Constituição anterior, é necessário um Incidente de Inconstitucionalidade. Neste caso, qualquer Tribunal, isso inclui o próprio STF em sede de Recurso Extraordinário, decidirá sobre a inconstitucionalidade ou não da lei.
Vale sublinhar que o controle difuso é realizado face o caso concreto, ou seja, há um direito subjetivo violado ou ameaçado e, portanto, é incidental (não pode ser o pedido, mas a causa de pedir).
❖ Diferenças entre as normas de eficácia contida e limitadas:
❖ Eficácia contida: produz efeito desde logo (direta e imediatamente), podendo,
entretanto, ser restringidas.
❖ Eficácia limitada: só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser regulamentadas.
❖ Dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
❖ 1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será
norma de eficácia contida.
❖ 2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
❖ 3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Colegas, por favor me corrijam se houver equívoco no que menciono.
Parece que tão somente o final do dispositivo é norma jurídica de eficácia limitada
"O qual (contribuinte) poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."
A primeira parte do dispositivo, sobre as contas ficarem à disposição de qualquer um durante sessenta dias, não me parece norma de eficácia limitada.
Algumas pessoas ficaram com dúvida sobre por que o não cabimento de ADI. Bem, eu mesmo errei a questão; mas, atentando direito às informações dadas, percebi que se diz que a Lei nº XX é preexistente à CF/88.
Ora, não será recepcionado o texto de lei que é contrário à Lei Maior, logo não cabe ADI. Mas seria possível o controle difuso, assim como o controle concentrado (se não me falha a memória), por meio de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), mas não ADI.
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