Nos termos do Art. 31, § 3º, da Constituição da República de...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1985378 Direito Constitucional
Nos termos do Art. 31, § 3º, da Constituição da República de 1988, “as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”.
À luz desse texto, João, estudante de direito constitucional, questionou o seu professor a respeito da eficácia da norma obtida a partir desse preceito, bem como se a Lei nº XX, preexistente, que considerava as contas dos Municípios sigilosas, poderia ser submetida ao controle de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, por ofensa ao mencionado Art. 31, § 3º, via ação direta de inconstitucionalidade.
O professor respondeu corretamente que a referida norma tem eficácia
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais e acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental. 
Vejamos: 

A. ERRADA. Contida e não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas pode ser objeto do controle difuso de constitucionalidade.
Normas de eficácia contida ou prospectiva: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: 
CF, art. 5º, XIII. 
Normas anteriores à Constituição não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Enunciado n. 39: 
“CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. 
É descabido o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo anteriores à Constituição, sem prejuízo de arguição de descumprimento de preceito fundamental e do controle difuso por via de ação ou exceção". 

B. CERTO. Limitada e não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas pode ser objeto do controle difuso de constitucionalidade. 
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, 
art. 25, §3º. 
Desta forma, observa-se que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que seu pleno efeito depende normação posterior – “nos termos da lei". Sem a criação de lei que define como o comando será exercido, não será possível exercê-lo. 
Agora vejamos: 
“Art. 1º, Lei 9.882/99. A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: 
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição." 
A lei é anterior à Constituição, logo, não existe controle de constitucionalidade por ação direta. A lei ou é recepcionada ou não. Uma vez que a constitucionalidade de uma norma apenas poderá ser aferida tendo como parâmetro a Constituição vigente quando referida lei foi publicada. Neste caso, conforme inciso supra, a discussão da não recepção da lei poderá se dar pela arguição de descumprimento de preceito fundamental. Além disso: 
Enunciado n. 39: 
“CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. 
É descabido o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo anteriores à Constituição, sem prejuízo de arguição de descumprimento de preceito fundamental e do controle difuso por via de ação ou exceção". 

C. ERRADA. Limitada e pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. 
A fim de não soar repetitiva, remeto o aluno a leitura da explicação acima. “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. 
É descabido o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo anteriores à Constituição, sem prejuízo de arguição de descumprimento de preceito fundamental e do controle difuso por via de ação ou exceção". 

D. ERRADA. Contida e pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. 
Trata-se de norma limitada, não contida, uma vez que seu pleno efeito depende normação posterior – “nos termos da lei". Sem a criação de lei que define como o comando será exercido, não será possível exercê-lo. 
“CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. 
É descabido o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo anteriores à Constituição, sem prejuízo de arguição de descumprimento de preceito fundamental e do controle difuso por via de ação ou exceção". 

E. ERRADA. Integrativa e pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. 
Uma norma integrativa, em termos gerais, é uma norma que complementa outras normas existentes em um sistema jurídico. Ela não entra em conflito com as normas já existentes, mas, em vez disso, preenche lacunas ou clarifica pontos que podem não estar suficientemente abordados em outras normas.
 “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. 
É descabido o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo anteriores à Constituição, sem prejuízo de arguição de descumprimento de preceito fundamental e do controle difuso por via de ação ou exceção".

 GABARITO: ALTERNATIVA B.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alguém pode me explicar o motivo do não cabimento de ADI? Seria por conta da Lei ser PREEXISTENTE, anterior à CF e, por isso, seria caso de análise de recepção ou não recepção da norma antecedente? Ou to viajando...?

Trata-se de norma de eficácia limitada, haja vista que seu efeito pleno depende de normação ulterior ("nos termos da lei").

Ademais, é possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, contanto que não se adote a atual Constituição como parâmetro. Se o parâmetro for a atual constituição, não há controle de constitucionalidade, pois se trata de recepção ou revogação e isso ocorre mediante ADPF perante o STF (controle concentrado).

Para declarar a Lei “XX” inconstitucional em relação à Constituição anterior, é necessário um Incidente de Inconstitucionalidade. Neste caso, qualquer Tribunal, isso inclui o próprio STF em sede de Recurso Extraordinário, decidirá sobre a inconstitucionalidade ou não da lei.

Vale sublinhar que o controle difuso é realizado face o caso concreto, ou seja, há um direito subjetivo violado ou ameaçado e, portanto, é incidental (não pode ser o pedido, mas a causa de pedir).

❖ Diferenças entre as normas de eficácia contida e limitadas:

❖ Eficácia contida: produz efeito desde logo (direta e imediatamente), podendo,

entretanto, ser restringidas.

❖ Eficácia limitada: só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser regulamentadas.

❖ Dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

❖ 1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será

norma de eficácia contida.

❖ 2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

❖ 3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Colegas, por favor me corrijam se houver equívoco no que menciono.

Parece que tão somente o final do dispositivo é norma jurídica de eficácia limitada

"O qual (contribuinte) poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."

A primeira parte do dispositivo, sobre as contas ficarem à disposição de qualquer um durante sessenta dias, não me parece norma de eficácia limitada.

Algumas pessoas ficaram com dúvida sobre por que o não cabimento de ADI. Bem, eu mesmo errei a questão; mas, atentando direito às informações dadas, percebi que se diz que a Lei nº XX é preexistente à CF/88.

Ora, não será recepcionado o texto de lei que é contrário à Lei Maior, logo não cabe ADI. Mas seria possível o controle difuso, assim como o controle concentrado (se não me falha a memória), por meio de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), mas não ADI.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo