O Supremo Tribunal Federal (STF), sem sede de controle difus...

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Q1985382 Direito Constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF), sem sede de controle difuso de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº XX, do Município Beta, em razão da ocorrência de vício formal, decorrente da incompetência desse ente federativo para legislar sobre a matéria. Além disso, aprovou tese de repercussão geral dispondo que os Municípios em geral eram incompetentes para legislar sobre a matéria.
Ao ser cientificado do teor da decisão, o Prefeito do Município Beta, em franca colidência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, apresentou projeto de lei no qual revogava a Lei nº XX, disciplinando a matéria da forma que, ao seu ver, “se mostrava mais consentânea com a realidade local”.
Considerando os termos dessa narrativa, é correto afirmar que a decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº XX
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De acordo com entendimento do STF, O efeito vinculante de suas decisões não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar nem o próprio pleno do STF:

As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

A. CERTO. De fato, a decisão do STF não é vinculante para a Câmara Municipal de Beta, do mesmo modo que a tese de repercussão geral não o é, podendo ser aprovada outra lei sobre a matéria.

B. ERRADO. Não é vinculante.

C. ERRADO. Não é vinculante para as duas situações apresentadas.

D. ERRADO. Não é vinculante para a Câmara Municipal de Beta, que poderá aprovar outra lei sobre a matéria.

E. ERRADO. Não é vinculante se a Câmara Municipal de Beta.

GABARITO: LETRA A.

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Comentários

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O efeito vinculante de decisões proferidas pelo STF não alcança o Poder Legislativo, que tem como função precípua a de legislar, podendo editar lei com conteúdo idêntico ao que foi declarado inconstitucional ou criar nova lei com semelhante conteúdo tido como não constitucional.

Pois, além de editar e criar leis, apenas o Congresso Nacional pode aprovar emendas à Constituição, por isso, o legislador federal tem a capacidade de interpretar e alterar às normas constitucionais, não estando vinculado às decisões do Supremo.

Ademais, o efeito sobredito diz respeito a qualquer espécie de decisão ou acórdão da Suprema Corte, inclusive, súmulas vinculantes e declarações de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, pois estas também não vinculam o legislador, ou seja, na âmbito da União, Deputados Federais e Senadores, na sua função típica de legislar.

Cabe ressaltar que o fundamento jurídico encontra-se na própria Constituição da República Federativa do Brasil, previsto nos arts. 102, §2º, e 103-A, onde consta que o efeito vinculante é destinado ao Poder Judiciário e à Administração Pública, portanto, exclui-se da vinculação o Poder Legislativo nas três esferas, federal, estadual e municipal, exigindo assim novos argumentos em caso de apreciação de inconstitucionalidade de nova norma editada ou criada pelo legislador.

https://jus.com.br/artigos/99386/efeito-vinculante-das-decisoes-do-stf-nao-atinge-a-funcao-tipica-do-legislativo

O efeito vinculante não alcança o Supremo e nem o Legislativo na sua função típica de legislar.

GABARITO: A

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GAB. A

SUPERAÇÃO LEGISLATIVA OU ATIVISMO CONGRESSUAL (efeito backlash , reação legislativa): O legislativo na sua função típica não está vinculado as decisões do judiciário em ADI. Logo, por exemplo, após a decisão em ADI declarando a lei X inconstitucional, o legislativo pode criar uma nova lei com o mesmo teor. FUNDAMENTO: NÃO FOSSILIZAÇÃO. Esta prática do legislador chamamos de SUPERAÇÃO LEGISLATIVA OU ATIVISMO CONGRESSUAL. 

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