João e Maria eram possuidores, há 6 (seis) anos interruptos ...

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Q1985384 Direito Constitucional
João e Maria eram possuidores, há 6 (seis) anos interruptos e sem oposição, de uma área urbana de duzentos e dez metros quadrados, que utilizavam para a sua moradia, não tendo nenhuma outra propriedade. Na esperança de terem preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião urbana especial, comentaram com um colega que procurariam um advogado. O colega, no entanto, ressaltou que teriam problemas para a realização do seu objetivo, pois a área que ocupavam, além de ser parte de uma propriedade maior, era inferior ao módulo mínimo do lote urbano existente no respectivo Município.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que João e Maria
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Inicialmente, nota-se, pelo Estatuto da cidade, que houve o preenchimento dos requisitos legais:

Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Quanto aos argumentos que o "colega" da assertiva apresentou, não representam impedimento caso se tome por base a seguinte jurisprudência do STJ e do STF:

Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional.

Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).

Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" estabelecido para a região (art. 4º, III, da Lei 4.504/1964) poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566).

OBS.: aqui, trata-se de imóvel rural, mas os fundamentos são os mesmos do STF acima.

O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir “outro imóvel” urbano, contida no art. 1.240 do Código Civil.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.276-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/09/2022 (Info 753).

OBS.: se os possuidores são proprietários de metade do imóvel, ou de parte apenas de um imóvel ou propriedade maior, esse fato, por si só, não é impeditivo do usucapião, como se nota nesse recente julgado de 2022.

A questão explorou a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobre o instituto jurídico da usucapião especial urbana. Tal modalidade de usucapião está prevista no art. 183 da CRFB, bem como art. 9º do Estatuto da Cidade (EC).

À luz dos referidos dispositivos, podemos apontar os seguintes requisitos para o instrumento urbanístico em análise:

- Posse de área urbana de até 250 m²;

- Posse por cinco anos ininterruptos, sem oposição;

- Utilizada para moradia própria ou da família

- Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

O enunciado revela dois questionamentos:

I) Seria possível exercer a usucapião de parcela do terreno, sendo o restante propriedade de outrem?

A resposta é positiva, pois a usucapião visa à regularização da posse - que é situação de fato - e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

João e Maria já ocupam área com metragem que atende o máximo permitido para a modalidade de usucapião espacial urbana, como visto.

Em situação semelhante, o STJ vem admitindo ao coproprietário que se utiliza do imóvel, mantendo-o e conservando-o, adquirir pela usucapião a parte que pertença ao coproprietário antissocial. Nesse sentido: (REsp 668.131; REsp 1.631.859; AgInt no REsp 1.787.720; REsp 1.840.561).

II) É possível haver usucapião de área inferior ao módulo urbano (medida mínima, estipulada pelo município, para fins de planejamento e ocupação do solo urbano)?

Segundo o STJ, a lei municipal que estabelece o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados não pode impedir a aquisição de propriedade ao possuidor de um imóvel de área menor, caso sejam cumpridos todos os requisitos, para usucapião.

Nesse sentido já se manifestou o STF no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Gabarito do Professor: B

REsp 1.360.017-RJ - Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano” (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional). (Informativo n. 584)

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O Usucapião em tela é o chamado Usucapião Constitucional, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, os interessados podem ajuizar ação de reconhecimento de domínio da propriedade por usucapião.

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