“Wilma trabalhou durante toda a sua vida profissional numa ...
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Gabarito comentado
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Inteligência do art. 57 da Lei 8.213/1991, a especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Ainda, o § 8º do mencionado artigo dispõe que segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. O mesmo entendimento é corroborado no art. 69, parágrafo único do Decreto 3.048/1999.
Diante disso, verifica-se que a legislação veda tão somente o retorno ao exercício de atividade insalubre pelo aposentado especial, e não todo e qualquer tipo de atividade profissional. A partir do exposto, é possível analisar as assertivas, conforme segue.
A) Wilma somente não poderia acumular o novo emprego com a aposentadoria se permanecesse exposta a agentes nocivos à saúde, que não é o caso.
B) Haja vista a inexistência de vedação de exercício de atividade remunerada, mas somente de continuidade de exposição à agentes nocivos à saúde, visto que são relações jurídicas distintas, está correta a assertiva.
C) Wilma somente não poderia acumular o novo emprego com a aposentadoria se permanecesse exposta a agentes nocivos à saúde, que não é o caso, certo que inexiste vedação ao exercício de atividade remunerada após a aposentadoria especial, sendo o contrato de trabalho válido.
D) Wilma somente não poderia acumular o novo emprego com a aposentadoria se permanecesse exposta a agentes nocivos à saúde, portanto, permanecerá percebendo o valor da aposentadoria, independentemente do exercício de atividade remunerada.
Gabarito do Professor: B
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GABARITO - LETRA B
Com base na Lei nº 8.213/91, a contrario sensu do disposto no art. 57, §8º c/c art. 46, o aposentado especial pode trabalhar em atividade que não lhe prejudique a saúde, acumulando o benefício previdenciário com o salário.
Lei 8.213
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Gabarito: B
Aposentadoria especial + atividade que não prejudica a saúde = acumula aposentadoria especial com salário
Aposentadoria especial + atividade/operação nociva = aposentadoria especial será automaticamente cancelada
GABARITO B
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
OBS I: Embora a lei trate de cessação, segundo IVAN KERTZAMAN, trata-se de uma suspensão do pagamento, que pode ser restabelecida caso o segurado se afaste de tal atividade.
OBS II: Todavia, pode o aposentado especial exercer atividade comum sem qualquer prejuízo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
Onde esta o artigo que permite essa acumulação?
Larissa Solino,
Faz parte da interpretação do §2º do art. 18 da LPS, in litteris:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Sendo assim, quando o legislador não quer a acumulação, ele veda, por exemplo, o § 8º do art. 57 e o artigo 46 da LPS.
Bons estudos!
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