“Pedro e Joana trabalham na mesma empresa, sendo que ele ex...
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Gabarito comentado
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Inteligência dos arts. 65 e 66 da Lei 8.213/1991, o salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, variando o valor do benefício a remuneração mensal do segurado.
É devido o salário-família ao empregado que percebe salário mensal inferior a R$ 1.425,56, conforme tabela de 2020.
Diante disso, verifica-se que para o fornecimento do benefício não é considerada a renda familiar, mas sim, a remuneração por trabalhador que possui dependentes menores de 14 anos. A partir do exposto, é possível analisar as assertivas, conforme segue.
A) Correta, tendo em vista que somente os dois filhos mais novos possuem menos de 14 anos e porque é considerada somente a remuneração percebida por Pedro, e não a renda familiar.
B) Não há qualquer distinção entre filhos adotivos ou biológicos, sendo esses equiparados para todos os fins. Além disso, Joana não tem direito ao benefício, pois não percebe salário mensal inferior a R$ 1.425,56.
C) Para o fornecimento do benefício não é considerada a renda familiar, mas sim, a remuneração concedida ao trabalhador que possui dependentes menores de 14 anos, portanto, Pedro tem direito ao benefício.
D) Para o fornecimento do benefício não é considerada a renda familiar, tampouco o local de trabalho, mas sim, a remuneração concedida ao trabalhador que possui dependentes menores de 14 anos.
Gabarito do Professor: A
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GABARITO - LETRA A
Atualmente, a Portaria Interministerial MTPS/MF 8/2017 estabelece o limite da remuneração do trabalhador para fazer jus ao salário família em R$ 1.292,43, sendo que o salário mínimo nacional está em R$ 937,00.
O salário família apenas será pago a Pedro em razão de receber remuneração dentro do limite da legislação, conforme art. 81 do Decreto 3.048/99, diferentemente de sua esposa.
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
A Partir de 01/01/2017 (Portaria Interministerial MTPS/MF 8/2017):
REMUNERAÇÃO VALOR SALÁRIO FAMÍLIA
R$ 859,88 R$ 44,09
R$ 859,89 a R$ 1.292,43 R$ 31,07
Alternativa A. O evento que enseja a concessão do salário-família é o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso possuir filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos e ser considerado segurado de baixa renda. No caso em comento, apenas Pedro é considerado como segurado de baixa renda, uma vez que recebe remuneração inferior a R$ 1.292,43 (conceito de segurado de baixa renda previsto na Portaria MF nº 08/17). Portanto, apenas Pedro faz jus as cotas do salário-família, as quais serão concedidas em relação aos filhos de 9 e 11 anos.
Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/trf2-comentarios-da-prova-de-direito-previdenciario-ajof-e-ajaj/
· SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > 14 ANOS/inválido = não tem 13º (pago pela empresa)
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez
12. Salário-família + Aposentadoria por Idade
13. Salário-família + Auxílio-acidente
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS[1]) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Empregado --> Pago pela empresa
Trabalhador Avulso ---> Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGM)
Aposentados ---> INSS
Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.
O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.
É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.
É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.
O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!
O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
[1] O enteado para ser dependente do segurado, precisa ser feito uma declaração equiparando a filho e que tenha dependência econômica. Art. 16, § 2º da Lei 8213/91Top of Form
Lei de Benefícios. Salário família:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1 A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Vida à cultura democrática, Monge.
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