Em relação aos créditos adicionais estabelecidos no art. 40 ...
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Tema central da questão:
A questão abordada refere-se aos créditos adicionais previstos no artigo 40 da Lei n.º 4.320/1964. Esses créditos são mecanismos utilizados para ajustar o orçamento aprovado, permitindo a inclusão de despesas não previstas ou a suplementação de dotação insuficiente. É importante compreender as diferentes categorias de créditos adicionais: suplementares, especiais e extraordinários, assim como suas características e finalidades.
Alternativa correta: B
A alternativa B está correta ao descrever a vigência dos créditos especiais e extraordinários. Segundo a legislação, esses créditos têm vigência durante o exercício financeiro em que são autorizados. No entanto, se a autorização ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, eles podem ser reabertos no exercício seguinte, desde que respeitem os limites dos saldos remanescentes. Este procedimento permite que despesas urgentes ou específicas que não foram totalmente utilizadas possam ser continuadas no próximo ano fiscal.
Análise das alternativas incorretas:
A: A afirmação de que créditos suplementares são destinados a despesas sem dotação específica está incorreta. Na verdade, os créditos suplementares são usados para reforçar dotações já existentes, enquanto os créditos especiais é que cobrem despesas sem dotação específica.
C: A descrição não está correta pois não existe a categoria de "créditos ordinários". Os créditos utilizados para despesas urgentes e imprevistas, como guerra ou calamidade, são os créditos extraordinários.
D: Esta alternativa está equivocada ao afirmar que créditos especiais e extraordinários servem para reforçar dotações orçamentárias. Apenas os créditos suplementares possuem esta finalidade.
E: A afirmação é incorreta. Tanto os créditos especiais quanto os extraordinários exigem novas dotações orçamentárias, pois são destinados a despesas não contempladas no orçamento original.
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Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários.
A Lei nº 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição ustificada. Na União, para os casos em que haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são considerados autorizados e abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964
Gab. B
Art 167 XI CF
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
GABARITO: LETRA B
Art. 167. São vedados:
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
FONTE: CF 1988
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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