Em conformidade com a Resolução Municipal nº 597/2010 - Reg...
I. Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental e de acordo com as normas da Lei Orgânica do Município, será ele, enviado ao Prefeito, que concordando, o sancionará e comunicará ao Presidente da Câmara e o expedirá à publicação, nos prazos previstos em lei.
II. Sendo o veto aposto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público, será o mesmo despachado às comissões competentes, para emissão do parecer.
III. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Prefeito Municipal.
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quem promulga resolução e decreto é o presidente da câmara
o prefeito sanciona, promulga e faz publicar as leis!
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Artigo 212 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, é ele no prazo de dez(10) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.(vide art.46 da L.O.M)
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze(15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considera-se sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito(48) horas.
Artigo 213 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze(15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deve ser comunicado dentro de quarenta e oito(48) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.(vide § 1º do art.46 da L.O.M)
§ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, pode ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, é encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que pode solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze(15) dias para a manifestação.
§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronuncia no prazo indicado, a Presidência da Câmara inclui a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.
Artigo 14 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, além das funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, exercer privativamente o seguinte:
I - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
t) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, a saber: Portarias, Resoluções, Decretos e Atos Legislativos e Leis por ele promulgadas;
u) convocar reunião extraordinária conjunta de mais de uma das Comissões Permanentes, quando não convocada na forma da letra "c" do artigo 48 deste Regimento Interno.
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