Acerca da colocação em família substituta (Estatuto da Cr...
Acerca da colocação em família substituta (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 28 a 32) é CORRETO afirmar que:
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Vamos analisar a questão sobre a colocação em família substituta conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente os artigos 28 a 32. Este tema é essencial para a proteção de crianças e adolescentes que, por diversas razões, precisam ser acolhidos por famílias diferentes das suas de origem.
Alternativa correta: D
Justificativa: A colocação em família substituta não admite a transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais sem autorização judicial. Este procedimento é regulamentado pelo ECA, que assegura que qualquer movimentação no contexto de famílias substitutas seja feita com rigor jurídico e supervisão do Poder Judiciário, garantindo os direitos e a segurança dos menores envolvidos. Portanto, a opção D está correta, pois reflete a necessidade de autorização judicial para qualquer transferência, conforme o artigo 31 do ECA.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Esta opção está incorreta porque afirma que apenas o adolescente será ouvido por equipe interprofissional. Na verdade, tanto crianças quanto adolescentes têm o direito de serem ouvidos, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão. O ECA prevê que a opinião dos menores deve ser considerada sempre que possível, abrangendo não apenas os adolescentes.
Alternativa B: A afirmação de que a colocação em família substituta se faz mediante guarda e tutela, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, está incorreta. A situação jurídica é, sim, um aspecto relevante a ser considerado durante o processo de colocação em família substituta. O ECA define claramente que tanto a guarda quanto a tutela devem observar procedimentos legais e a situação jurídica dos envolvidos.
Alternativa C: Essa alternativa está errada ao afirmar que é necessário o consentimento em audiência somente para maiores de 14 anos. O consentimento do adolescente, especialmente daqueles acima de 12 anos, é um aspecto importante nos processos de colocação em família substituta, mas não está restrito a audiências apenas para maiores de 14 anos.
Compreender esses conceitos e a legislação pertinente é crucial para garantir os direitos das crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade, como a colocação em famílias substitutas.
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Conforme a Lei nº 8069/90 Seção III Da Família Substituta Subseção I Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Resposta: D
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
FONTE: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm
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