Segundo a Lei n.° 8.666/1993, o contrato é um ajuste entre ó...
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrat.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
a)Será dispensado se o recebimento for PROVISÓRIO
b)CORRETA
c)O contratado que é responsável pelos encargos, só que o encargo PREVIDENCIÁRIO é de responsabilidade SOLIDÁRIA com a Administração
d)Não é facultado, e sim um DEVER/OBRIGAÇÃO do contratado
e)Nesse caso é prazo é de até 15 dias
a)Será dispensado o recebimento definitivo na aquisição de gêneros alimentícios e alimentação preparada e na contratação de serviços profissionais.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
b) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
GABARITO
c) A contratante será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato
d) Será facultado ao contratado manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou do serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
e) Em se tratando de obras e serviços, executado o contrato, seu objeto será recebido, provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e por sua fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes em até trinta dias da comunicação escrita do contratado.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
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