Admite-se candidatura ao Senado desvinculada de partido polí...
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Ano: 2011
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
FUB
Prova:
CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informação - Básicos |
Q90966
Atualidades
Texto associado
Acerca do processo eleitoral brasileiro, julgue os itens a seguir.
Admite-se candidatura ao Senado desvinculada de partido político, desde que apoiada por documento assinado por 2% dos eleitores do estado que o candidato representa.
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É condição constitucional a filiação a partido político para pleitear vaga em qualquer cargo eletivo. Art. 14, par. 3º, V/CF 88.
Qualquer candidatura deverá ser vinculada a partido político
EXISTE A EXCEÇÃO DE MILITARES ELEITOS. ISSO TEM DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. É O CASO DO DEPUTADO DISTRITAL CABO PATRÍCIO NO DF.
http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=168
http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=168
Constituição Federal, Direitos Políticos
Condições de elegibilidade
§ 3° - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Eleição do militar
§ 8° - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 142, § 3°, V — O militar não poderá, enquanto em serviço ativo, estar filiado a partido político.
A Constituição fala em "militar alistável" para excluir os conscritos (pessoas em serviço militar obrigatório) desta elegibilidade, já que
como sabemos, os conscritos são inalistáveis.
Para concursos, o importante, que deve ser fixado é o seguinte:
• Se < 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade;
• Se > 10 anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Segundo o TSE, esse afastamento do militar com menos de 10 anos de serviço se dá em caráter definitivo. O que não acontece para o militar que tenha mais de 10 anos de serviço, que deverá ficar agregado (deixar de exercer as suas funções, porém com direito a remuneração) pela autoridade superior e só deverá ir para inatividade se eleito.
Interessante notar que o militar não pode se filiar a partido político enquanto estiver em serviço ativo, mas aqui, em princípio, acontece um paradoxo, já que a filiação partidária é condição de elegibilidade e, segundo as leis eleitorais, tal filiação deve acontecer há pelo menos 1 ano do pleito eleitoral. Tal incompatibilidade foi sanada pelo TSE, que decidiu não se aplicar tal disposição aos militares. Assim, no entendimento do TSE: ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo não se aplica a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, necessita-se apenas do pedido de registro de candidatura, após a sua escolha em convenção partidária.
Prof. Vitor Cruz.
Condições de elegibilidade
§ 3° - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Eleição do militar
§ 8° - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 142, § 3°, V — O militar não poderá, enquanto em serviço ativo, estar filiado a partido político.
A Constituição fala em "militar alistável" para excluir os conscritos (pessoas em serviço militar obrigatório) desta elegibilidade, já que
como sabemos, os conscritos são inalistáveis.
Para concursos, o importante, que deve ser fixado é o seguinte:
• Se < 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade;
• Se > 10 anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Segundo o TSE, esse afastamento do militar com menos de 10 anos de serviço se dá em caráter definitivo. O que não acontece para o militar que tenha mais de 10 anos de serviço, que deverá ficar agregado (deixar de exercer as suas funções, porém com direito a remuneração) pela autoridade superior e só deverá ir para inatividade se eleito.
Interessante notar que o militar não pode se filiar a partido político enquanto estiver em serviço ativo, mas aqui, em princípio, acontece um paradoxo, já que a filiação partidária é condição de elegibilidade e, segundo as leis eleitorais, tal filiação deve acontecer há pelo menos 1 ano do pleito eleitoral. Tal incompatibilidade foi sanada pelo TSE, que decidiu não se aplicar tal disposição aos militares. Assim, no entendimento do TSE: ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo não se aplica a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, necessita-se apenas do pedido de registro de candidatura, após a sua escolha em convenção partidária.
Prof. Vitor Cruz.
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