Em relação aos atos de investigação e à instauração de IP, ...
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letra D
Art.5°, §4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Uma característica do IP é a OFICIOSIDADE o que permite a instauração da peça administrativa de ofício, mas apenas nos crimes de A.P.P. INCONDICIONADA.
Gab: D
"Você consegue se acreditar que consegue"
GABARITO - D
A) Não é diante de qualquer situação. Exige-se cautela da Autoridade Policial , uma vez que
o IP é Indisponível.
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B) Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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C) Art. 5º, § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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D) Art. 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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E) ERRADO!
Um exemplo é o PIC procedimento investigatório criminal
Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado
Com relação a letra B, é conveniente notar que atualmente só o MP pode requisitar. A figura do Juiz foi afastada no que diz respeito a iniciativa durante a fase pré-processual. Poreeeeeemmm, como a questão é de 2009, 12 atrás!!, segue como errada.
Não entendi por que o item B está errado, pois ele fala que cabe ao Mp requisitar o IP e não é extendido ao juiz por conta do princípio da inéria e para mim isso ta certo, alguem explica?
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