De acordo com a Lei vigente para a renovação da Carteira Nac...
De acordo com a Lei vigente para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a periodicidade que se deve realizar os exames de aptidão física e mental é:
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A alternativa D está correta.
Vamos entender o contexto da questão. A pergunta aborda a periodicidade dos exames de aptidão física e mental para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme a legislação vigente no Brasil. Este é um ponto importante na legislação de trânsito, pois a frequência desses exames pode variar dependendo da idade do condutor, garantindo que suas condições de condução sejam adequadas e seguras ao longo dos anos.
Justificando as alternativas:
Alternativa A: A afirmação de que todos os condutores devem realizar os exames a cada 5 anos está incorreta. Na verdade, a periodicidade varia de acordo com a faixa etária do condutor.
Alternativa B: Assegura que a renovação deve ser feita a cada 10 anos para condutores entre 21 e 69 anos. Essa alternativa está incorreta, pois ignora a recente atualização legal que flexibilizou a periodicidade dos exames para algumas faixas etárias.
Alternativa C: Propõe uma renovação a cada 10 anos para todos condutores com menos de 70 anos. Esta alternativa está incorreta, porque desconsidera a diferença na frequência dos exames para condutores mais jovens e os de idade avançada.
Alternativa D: Esta é a alternativa correta. Ela estipula que condutores com idade igual ou superior a 70 anos devem realizar os exames a cada 3 anos. Isso está alinhado com a legislação atual, que visa garantir que condutores em idade mais avançada mantenham aptidões físicas e mentais adequadas.
Alternativa E: Sugere uma periodicidade de 3 anos para todos os condutores, o que não condiz com a legislação vigente, tornando essa alternativa errada.
Compreender as nuances da legislação de trânsito é essencial para os candidatos que buscam aprovação em concursos. A legislação está sujeita a mudanças e atualizações, portanto, é importante que os estudantes se mantenham informados sobre as evoluções do tema.
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§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
(§ 2º incluído pela Lei n. 9.602/98 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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