A proteção à propriedade industrial é um fator consi...
I. A Lei n. 9.279/96 considera, como requisitos de patenteabilidade, a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial.
II. A Lei n. 9.279/96 estabelece como objetivo de desenvolvimento à criação intelectual a proteção à marca, ao desenho industrial, ao modelo de utilidade e à invenção, além de reprimir as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.
III. Nos termos da Lei n. 9.279/96, apenas o titular da marca poderá licenciar seu uso ou zelar pela sua integridade material ou reputação.
Assinale:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (10)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
I - Verdadeiro
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
II - Verdadeiro
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
III - FalsaArt. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
EM relação ao zelo
Art. 139.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
LPI. Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Lei de Propriedade Industrial:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo