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Q619690 Direito Administrativo
Conforme previsto no artigo 24, inciso I da Lei 8666/93 é dispensável a realização de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor não exceda:
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GABARITO D

 

Os limites previstos na Lei 8.666/93 para dispensa de licitação em casos de obras e serviços de engenharia é de R$15.000,00. Já para os casos de outros serviços e compras, o limite é de R$8.000.

 

Art. 24. É dispensável a licitação: 

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a"do inciso I do artigo anterior (10% do limite estabelecido para modalidade convite = 150.000*10% = 15.000), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta ou concomitantemente.

valor atualizado da lei 8666

 I - obras /serviços de ENGENHARIA de valor até 10% ( até R$33.000), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;     (PEQUENAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA)     

Art. 24 da Lei 8.666 - I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

Ou seja, 33.000.

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

Ou seja, para os demais casos, 17.600,00

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