Diante do sistema de controle de constitucionalidade estabel...

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Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: AFAP Prova: FCC - 2019 - AFAP - Analista de Fomento - Advogado |
Q968712 Direito Constitucional
Diante do sistema de controle de constitucionalidade estabelecido pela Constituição da República Federativa do Brasil e consideradas a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pertinentes,
Alternativas

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A questão aborda a temática ligada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na disciplina acerca do assunto:

Alternativa “a": está incorreta. Quanto ao controle preventivo realizado pelo Judiciário: é correto dizer que o Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

Conforme art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no

exercício de atribuições do Poder Público".

Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e

apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para

impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo,

como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula

pétrea (CF, art. 60, § 4°).

Alternativa “b": está incorreta. No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1 °).

Conforme art. 66, CF/88 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

Alternativa “c": está incorreta. O STF admite a denominada fungibilidade. Conforme o STF, “O Tribunal, de início, reconheceu a possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Afirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais impugnados, como decretos, resoluções e portarias, e alteração superveniente da norma constitucional dita violada legitimariam a Corte a adotar a fungibilidade em uma direção ou em outra, a depender do quadro normativo envolvido" - ADPF 314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADPF-314).

Alternativa “d": está correta. Isso porque a ADPF possui caráter subsidiário. Conforme §1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".

Alternativa “e": está incorreta. Os legitimados são os mesmos e são aqueles que constam no rol do art. 103 da CF/88.

Gabarito do professor: letra d.



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Comentários

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Letra A: Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:

A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; ADI, ADC, ADPF

B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.

Letra B:  CF estabelece que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente. Somente o veto jurídico é, de fato, o controle de constitucionalidade prévio, o veto político não é controle de constitucionalidade, porque nesse caso não há afronta à Constituição. Logo, o presidente realiza controle de constitucionalidade preventivo.

Letra C: STF admite a fungibilidade entre ADI e ADPF, desde que haja dúvida objetiva e que não haja erro grosseiro.

Letra D: Gabarito. ADPF tem caráter subsidiário.

§1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

Letra E: Os legitimados são os mesmos.

Art. 103 CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

V - o Governador de Estado;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;    

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Conhece a regra dos 4?

 

4 MESAS

>Senado

>CD

>ASS.LEG

>CLDF

 

4 AUTORIDADES

>PR

>PGR

>GOV ESTADO

>GOV DF

 

4 ENTIDADES

>OAB

>PARTIDO POL.

>CONFEDERAÇÃO SIND.

>ENTIDADE DE CLASSE

 

* Os sublinhados são os chamados legitimados especiais, Na verdade são menos especiais que os outros pq precisam de pertinência temática, enquanto os outros não (legitimados universais).

 

FONTE: CONCURSEIRO LV Q764490

Letra D: Gabarito. ADPF tem caráter subsidiário.

§1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

II – 

Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

§ 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminarad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. 

Art. 8 A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO PELO LEGISLATIVO:

Primeiro CCJ, depois Plenário (analisam se o projeto de lei é compatível com a CF)

- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO PELO EXECUTIVO:

Atráves do veto jurídico (chefes do Executivo – Pres., Gov. e Pref.)

- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO PELO JUDICIÁRIO:

A única hipótese é a impetração de MS por parlamentar por inobservância do devido proc. legislativo constitucional.

- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO PELO LEGISLATIVO:          

a) Leis delegadas (sustadas por meio de decreto legislativo)

b) Medidas provisórias (Congresso Nac. pode rejeitá-las)

c) Tribunal de Contas (pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Púb.)

- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO PELO EXECUTIVO:

O chefe do Executivo pode negar cumprimento a uma lei que entenda ser inconstitucional.

- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO PELO JUDICIÁRIO:

Controle concentrado ou difuso de constitucionalidade

Complementando os comentários dos colegas, os fundamentos das letras a e b:

"Como vimos acima, o controle prévio é o realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.

O controle prévio também é realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.

(...)

O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público. O primeiro é o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político.

Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser inconstitucional o projeto de lei poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei.

(...)

O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental."

Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)

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