Diante do sistema de controle de constitucionalidade estabel...
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Gabarito comentado
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Alternativa “a": está incorreta. Quanto ao controle preventivo realizado pelo Judiciário: é correto dizer que o Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.
Conforme art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e
apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para
impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo,
como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula
pétrea (CF, art. 60, § 4°).
Alternativa “b": está incorreta. No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1 °).
Conforme art. 66, CF/88 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".
Alternativa “c": está incorreta. O STF admite a denominada fungibilidade. Conforme o STF, “O Tribunal, de início, reconheceu a possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Afirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais impugnados, como decretos, resoluções e portarias, e alteração superveniente da norma constitucional dita violada legitimariam a Corte a adotar a fungibilidade em uma direção ou em outra, a depender do quadro normativo envolvido" - ADPF 314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADPF-314).
Alternativa “d": está correta. Isso porque a ADPF possui caráter subsidiário. Conforme §1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".
Alternativa “e": está incorreta. Os legitimados são os mesmos e são aqueles que constam no rol do art. 103 da CF/88.
Gabarito do professor: letra d.
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Comentários
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Letra A: Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:
A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; ADI, ADC, ADPF
B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.
Letra B: CF estabelece que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente. Somente o veto jurídico é, de fato, o controle de constitucionalidade prévio, o veto político não é controle de constitucionalidade, porque nesse caso não há afronta à Constituição. Logo, o presidente realiza controle de constitucionalidade preventivo.
Letra C: STF admite a fungibilidade entre ADI e ADPF, desde que haja dúvida objetiva e que não haja erro grosseiro.
Letra D: Gabarito. ADPF tem caráter subsidiário.
§1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Letra E: Os legitimados são os mesmos.
Art. 103 CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Conhece a regra dos 4?
4 MESAS
>Senado
>CD
>ASS.LEG
>CLDF
4 AUTORIDADES
>PR
>PGR
>GOV ESTADO
>GOV DF
4 ENTIDADES
>OAB
>PARTIDO POL.
>CONFEDERAÇÃO SIND.
>ENTIDADE DE CLASSE
* Os sublinhados são os chamados legitimados especiais, Na verdade são menos especiais que os outros pq precisam de pertinência temática, enquanto os outros não (legitimados universais).
FONTE: CONCURSEIRO LV Q764490
Letra D: Gabarito. ADPF tem caráter subsidiário.
§1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II –
Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
§ 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Art. 8 A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO PELO LEGISLATIVO:
Primeiro CCJ, depois Plenário (analisam se o projeto de lei é compatível com a CF)
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO PELO EXECUTIVO:
Atráves do veto jurídico (chefes do Executivo – Pres., Gov. e Pref.)
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO PELO JUDICIÁRIO:
A única hipótese é a impetração de MS por parlamentar por inobservância do devido proc. legislativo constitucional.
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO PELO LEGISLATIVO:
a) Leis delegadas (sustadas por meio de decreto legislativo)
b) Medidas provisórias (Congresso Nac. pode rejeitá-las)
c) Tribunal de Contas (pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Púb.)
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO PELO EXECUTIVO:
O chefe do Executivo pode negar cumprimento a uma lei que entenda ser inconstitucional.
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO PELO JUDICIÁRIO:
Controle concentrado ou difuso de constitucionalidade
Complementando os comentários dos colegas, os fundamentos das letras a e b:
"Como vimos acima, o controle prévio é o realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.
O controle prévio também é realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.
(...)
O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público. O primeiro é o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político.
Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser inconstitucional o projeto de lei poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei.
(...)
O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental."
Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)
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