No tocante à responsabilidade civil, considere: I. A indeni...
No tocante à responsabilidade civil, considere:
I. A indenização mede-se pela extensão do dano, mostrando-se irrelevante eventual desproporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, pois a reparação será fixada de acordo com as consequências concretas da conduta do agente ofensor.
II . O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança, por serem personalíssimos.
III . Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
IV. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito comentado
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I - A primeira parte da assertiva traz uma informação verdadeira, eis que totalmente compatível com o texto do caput do art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano".
No entanto, observa-se falta de veracidade no restante da afirmação, já que o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que: "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização";
Portanto, alegação falsa!
II - O art. 943 assim dispõe: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Portanto, evidentemente, o que se afirma nesta assertiva é falso!
III - Esta afirmativa transcreve total e literalmente o texto do art. 950, a saber:
IV - Mais uma vez, estamos diante da reprodução integral de um artigo do Código Civil, qual seja:
"Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado".
Gabarito do professor: letra "e".
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Gabarito: Alternativa E
Código Civil
I - Falso. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
II - Falso. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
III - Verdadeiro. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
IV - Verdadeiro. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Bons estudos!
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Gabarito: E
Equitativamente. E
Gabarito: Letra E
I. A indenização mede-se pela extensão do dano, mostrando-se irrelevante eventual desproporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, pois a reparação será fixada de acordo com as consequências concretas da conduta do agente ofensor.
Errada. Art. 944 -
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
II . O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança, por serem personalíssimos.
Errada.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
III . Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Correta.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
IV. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Correta.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento do STJ, o pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a dano que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento. Assim, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz.
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