Analise as proposições abaixo sobre as audiências trabalhist...
I - O empregador somente pode ser representado em audiência por gerente ou outro preposto que também seja empregado da empresa reclamada, salvo em se tratando de demanda envolvendo empregador doméstico.
II - O Juir do Trabalho providenciará que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, salvo se a requerimento da mesma parte.
III - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, desde que tenham conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. Nessa hipótese, em não havendo acordo, a audiência prossegue, normalmente, mediante instrução e julgamento da demanda com a prática dos atos processuais através do representante do autor e de seu advogado, sendo o caso.
IV - A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, enseja o arquivamento da ação e a da reclamada importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
V - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
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A questão em tela trata de situações que acontecem durante a audiência trabalhista.
O item I está nos moldes do artigo 843, §1º da CLT, mas não de forma completa, pois a Súmula 377 do TST, que permite ao empregador doméstico e micro e pequeno empresário a representação por pessoa que não seja seu empregado, razão pela qual incorreto.
O item II equivoca-se no caso de o Juiz permitir que uma testemunha ouça o depoimento da outra, o que é vedado pelo artigo 824 da CLT, razão pela qual incorreto.
Já o item III está nos moldes do artigo 843, §2º da CLT, destacando-se que onde se lê “poderoso” deve ser lido “ponderoso”, segundo informa a doutrina processual pátria, face a um equívoco na grafia do diploma legal. Não ocorrendo acordo, no entanto, deverá ser remarcada a audiência para instrução, conforme entendimento da jurisprudência e doutrina majoritárias. Assim, incorreto o item.
O item IV não está nos moldes do artigo 844, caput da CLT, pois fala de audiência de prosseguimento, quando o correto é inaugural, razão pela qual incorreto.
Por fim, o item V está nos moldes do artigo 848, §1º da CLT, razão pela qual correto.
a) A alternativa “a” trata do item II, que é incorreto, razão pela qual incorreta também.
b) A alternativa “b” trata dos incorreto item III e correto item V, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” trata do incorreto item IV e correto V, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" somente coloca o item V como certo, o que é verdade, restando correta.
e) A alternativa “e” não considera o item V como correto, razão pela qual incorreto também.
RESPOSTA: (D)
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Comentários
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Súmula 377 TST – Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, contra mico ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. (...)
II - O Juiz do Trabalho providenciará que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, salvo se a requerimento da mesma parte. ERRADO
Art. 824 CLT - O Juiz do Trabalho providenciará que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
III - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, desde que tenham conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. Nessa hipótese, em não havendo acordo, a audiência prossegue, normalmente, mediante instrução e julgamento da demanda com a prática dos atos processuais através do representante do autor e de seu advogado, sendo o caso. ERRADO.
Art. 843, §2º CLT - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Somente o empregado poderá estar presente na audiência de instrução e julgamento, não havendo a necessidade de ter conhecimento dos fatos, e nem mesmo as declarações obrigarão o proponente.
Acrescido a isto, o art. 844, parágrafo único da CLT preconiza que “ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”.
A ausência do reclamante enseja arquivamento do feito somente quando é primeira audiência ou audiência UNA, nos termos do art. 844 da CLT“O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão, quando à matéria de fato”.
Acrescido a isso, a súmula 9 do TST expressa: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do feito”.
V - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. CORRETO
Art. 848, §1º CLT - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
Essa questão, a meu ver, seria passível de nulidade, pois o item I está correto. Isto porque não consta ali que a ÚNICA exceção é o empregado doméstico. Afirma que "salvo em se tratando de demanda envolvendo empregador doméstico", e não "salvo apenas".
À consideração dos colegas.
Não se aplicando a mesma lógica do depoimento “pessoal” da reclamada, que pode ser feito através da figura do preposto, até porque, muitas vezes, cuida-se de pessoas jurídicas, que necessitam serem “presentadas” (ou representadas) por uma pessoa natural.
Atenção Reforma Trabalhista: Preposto não precisa mais ser empregado, o que irá acarretar também cancelamento ou alteração na Súmula 377 do TST.
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