Analise as proposições abaixo sobre as audiências trabalhist...

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Q260471 Direito Processual do Trabalho
Analise as proposições abaixo sobre as audiências trabalhistas e indique a alternativa correta.

I - O empregador somente pode ser representado em audiência por gerente ou outro preposto que também seja empregado da empresa reclamada, salvo em se tratando de demanda envolvendo empregador doméstico.

II - O Juir do Trabalho providenciará que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, salvo se a requerimento da mesma parte.

III - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, desde que tenham conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. Nessa hipótese, em não havendo acordo, a audiência prossegue, normalmente, mediante instrução e julgamento da demanda com a prática dos atos processuais através do representante do autor e de seu advogado, sendo o caso.

IV - A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, enseja o arquivamento da ação e a da reclamada importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

V - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

Alternativas

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A questão em tela trata de situações que acontecem durante a audiência trabalhista.

O item I está nos moldes do artigo 843, §1º da CLT, mas não de forma completa, pois a Súmula 377 do TST, que permite ao empregador doméstico e micro e pequeno empresário a representação por pessoa que não seja seu empregado, razão pela qual incorreto.

O item II equivoca-se no caso de o Juiz permitir que uma testemunha ouça o depoimento da outra, o que é vedado pelo artigo 824 da CLT, razão pela qual incorreto.

Já o item III está nos moldes do artigo 843, §2º da CLT, destacando-se que onde se lê “poderoso” deve ser lido “ponderoso”, segundo informa a doutrina processual pátria, face a um equívoco na grafia do diploma legal. Não ocorrendo acordo, no entanto, deverá ser remarcada a audiência para instrução, conforme entendimento da jurisprudência e doutrina majoritárias. Assim, incorreto o item.

O item IV não está nos moldes do artigo 844, caput da CLT, pois fala de audiência de prosseguimento, quando o correto é inaugural, razão pela qual incorreto.

Por fim, o item V está nos moldes do artigo 848, §1º da CLT, razão pela qual correto.


a) A alternativa “a” trata do item II, que é incorreto, razão pela qual incorreta também.

b) A alternativa “b” trata dos incorreto item III e correto item V, razão pela qual incorreta.

c) A alternativa “c” trata do incorreto item IV e correto V, razão pela qual incorreta.

d) A alternativa “d" somente coloca o item V como certo, o que é verdade, restando correta.

e) A alternativa “e” não considera o item V como correto, razão pela qual incorreto também.


RESPOSTA: (D)



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Comentários

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I - O empregador somente pode ser representado em audiência por gerente ou outro preposto que também seja empregado da empresa reclamada, salvo em se tratando de demanda envolvendo empregador doméstico. ERRADO

Súmula 377 TST – Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, contra mico ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. (...)


II - O Juiz do Trabalho providenciará que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, salvo se a requerimento da mesma parte. ERRADO

Art. 824 CLT - O Juiz do Trabalho providenciará que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.


III - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, desde que tenham conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. Nessa hipótese, em não havendo acordo, a audiência prossegue, normalmente, mediante instrução e julgamento da demanda com a prática dos atos processuais através do representante do autor e de seu advogado, sendo o caso. ERRADO.

Art. 843, §2º CLT - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Somente o empregado poderá estar presente na audiência de instrução e julgamento, não havendo a necessidade de ter conhecimento dos fatos, e nem mesmo as declarações obrigarão o proponente.

Acrescido a isto, o art. 844, parágrafo único da CLT preconiza que “ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”.
IV - A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, enseja o arquivamento da ação e a da reclamada importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. ERRADO

A ausência do reclamante enseja arquivamento do feito somente quando é primeira audiência ou audiência UNA, nos termos do art. 844 da CLT“O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão, quando à matéria de fato”.

Acrescido a isso, a súmula 9 do TST expressa: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do feito”.


V - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. CORRETO

Art. 848, §1º CLT - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

Essa questão, a meu ver, seria passível de nulidade, pois o item I está correto. Isto porque não consta ali que a ÚNICA exceção é o empregado doméstico. Afirma que "salvo em se tratando de demanda envolvendo empregador doméstico", e não "salvo apenas".
À consideração dos colegas.


 

O problema do item III está em afirmar que a audiência prossegue “normalmente”, inclusive, quanto à instrução, sendo certo que o depoimento pessoal do reclamante é ato personalíssimo, pelo qual se busca, dentre outros objetivos, obter a confissão real.
Não se aplicando a mesma lógica do depoimento “pessoal” da reclamada, que pode ser feito através da figura do preposto, até porque, muitas vezes, cuida-se de pessoas jurídicas, que necessitam serem “presentadas” (ou representadas) por uma pessoa natural.

Atenção Reforma Trabalhista: Preposto não precisa mais ser empregado, o que irá acarretar também cancelamento ou alteração na Súmula 377 do TST.

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