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Q426558 Direito do Trabalho
Analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta:
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Alternativa C

Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

Fundamentos das demais alternativas:

Letra a: 

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: 

        I - para os empregadores: 

        a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 

        b) 15% (quinze por cento) para a federação; 

        c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 

        d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; 

        II - para os trabalhadores: 

        a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

        b) 10% (dez por cento) para a central sindical; 

        c) 15% (quinze por cento) para a federação; 

        d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 

        e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; 


Letra b:

        Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 


Letra d:

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. 


Letra e:

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. 

RECOLHIMENTO:

JANEIRO - EMPREGADOR

FEVEREIRO - LIBERAL/AUTÔNOMO

MARÇO - EMPREGADOS

ABRIL - AVULSOS

REFORMA TRABALHISTA: Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

ATENÇÃO APÓS REFORMA TRABALHISTA E MP 878/2019

. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR) MP 878/2019

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