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Q768721 Administração Financeira e Orçamentária

No exercício de 2016, uma escola pública do DF recebeu dotação orçamentária para a execução do programa de merenda escolar. A dotação previa dispêndio com despesas correntes para a aquisição de gêneros alimentícios necessários à elaboração das refeições a serem servidas aos alunos daquela escola. A SEE/DF providenciou licitação para a escolha da empresa que irá fornecer os gêneros.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Considere que, em 31/12/2016, o executor de despesas tenha verificado que uma fatura da empresa, no valor de R$ 10 mil, relativa ao fornecimento de gêneros alimentícios consumidos na escola, foi liquidada, mas não foi paga. Nesse caso, como o exercício financeiro se encerrou, o procedimento correto consistirá em solicitar a inscrição dessa fatura em despesas de exercícios anteriores no orçamento de 2017.

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Lida a questão, vamos para a resolução.

Você já sabe que as questões adoram confundir restos a pagar com Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), né?

De acordo com o MCASP 8ª edição: são restos a pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente.

E DEA são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados, e agora estão sendo realizadas no orçamento vigente. Vamos conferir na Lei 4.320/64:

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
 

Repare:

• Restos a Pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia 31 de dezembro. O empenho foi mantido “vivo". Posteriormente, a Administração vai pagar esse empenho já feito anteriormente!

• Na DEA, não há empenho já feito anteriormente! A Administração precisa pagar um compromisso que se refere a um exercício anterior que não possui mais empenho. Por isso, será feito um novo empenho no orçamento corrente.

Pois bem, vamos para a questão...

Despesa empenhada, liquidada, mas não paga. Isso é resto a pagar! O procedimento correto seria a inscrição em restos a pagar processados (processados porque passaram pelo estágio da liquidação).


Gabarito do professor: ERRADO.

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Comentários

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Gabarito ERRADO

Se já houve o fato gerador, o empenho e a liquidação, tal fato se caracteriza como Restos a pagar, na modalidade processados, e não DEA:


Lei 4320
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Já as despesas de exercícios anteriores são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Fonte: MCASP 7ED
bons estudos

Irá para restos a pagar processados.

Lei 4320
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

 

Saliento que será considerada como processada pelo fato de ter sido empenhada e liquidada (ou seja, sebe-se o valor exato a ser pago), caso tivesse apenas sido empanhada e nao liquidada, ela seria considerada nao processada. 

 

Ainda, umas das principais diferenças entre os restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores é que essas últimas tinham saldo à época, mas nao foram processadas, ou seja, nao foram empenhadas. 

 

Última dica, qua acho ser importante, os RAP sao considerados despesas extraorçamentárias, uma vez que o DEA sao despesas orçamentárias. 

 

Bons estudos. 

Assertiva ERRADA. 

 

Se restou apenas pagar, então será Restos a Pagar (pagamento, no caso, se refere à última fase da despesa). 

Gabarito Errado

Restos a Pagar: depesas emepnhadas, mas nao pagas até 31 de dezembro;

Despesas de Exercícios Encerrados/Anterior: despesas empenhadas, liquidadas e pagas em em um ano, mas que se referem a fatos que ocorreram em ano anterior. Ou seja, é uma despesa orçamentária normal, como outra qualquer, só que se refere a uma situação em que o fato gerador aconteceu no passado, em exercício anterior, daí a origem do nome.

Ex: servidor em que o filho nasceu em 15/10/X1, mas que só solicitou o auxílio natalidade em X2. O órgão tem que pagar, pois é um direito do servidor previsto em lei. Ocorre que essa despesa não estava especificamente prevista, logo vai entrar em rubrica própria, como despesa de exercício anterior.

 

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